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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  6/5/2014  •  2.412 Palavras (10 Páginas)  •  522 Visualizações

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Vanilza Ribeiro Chagas

Edivaldo Ribeiro Gomes

Francisca Pereira Vieira

RESUMO

Este trabalho o objetivo expor de maneira breve os conceitos e as características principais inerentes aos contratos administrativos.

O contrato administrativo é sempre consensual, visto que concretiza um acordo de vontades. Em regra, é formal. Segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. Nesse mesmo contexto o enunciado do artigo 2º, parágrafo único da Lei 8.666/93, estabelece: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".

Palavras chave: Contrato, Administração, Publica

ABSTRACT

This work aimed to expose briefly the concepts and main features inherent to administrative contracts.

The administrative contract is always consensual, as embodying an agreement of wills. As a rule, it is formal. According to Hely Lopes Meirelles, the administrative contract "is set to Public Administration, acting as such, with a particular firm or another administrative entity for the achievement of objectives in the public interest, as provided in the Administration itself." In the same context the wording of Article 2 of Law 8.666/93 single paragraph provides: "For purposes of this Act, be deemed to be the whole contract and any adjustment between agencies or government entities and individuals, in which there is an agreement wills for bond formation and the stipulation of reciprocal obligations, whatever the name used. "

Keywords: Contract Administration, Public

INTRODUÇÃO

A expressão “Contrato Administrativo” é utilizada, para nomear apenas os contratos em que a Administração Pública, indireta ou direta, investida nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com fins públicos, segundo regime jurídico de Direito Público.

Pode se falar também das chamadas cláusulas exorbitantes. Essas visam o estabelecimento de uma prerrogativa em favor de uma das partes para que haja o perfeito atendimento do interesse público, que deve sempre se sobrepor ao interesse do individual/particular.

As cláusulas exorbitantes podem se manifestar nas interferências imprevistas, na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato por parte da Administração; na manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato que constitui prerrogativa do particular em reivindicá-lo diante de situações imprevistas como o fato do príncipe (fato geral do Poder Público que afeta o contrato, apesar de não ser dirigido especialmente a ele), fato da Administração. E ainda, se exteriorizam no controle do contrato, por parte da Administração; na ocupação provisória e por fim, na possibilidade de aplicação de penalidades contratuais pela Administração; na revisão de preços e tarifas; e na não oponibilidade da exceção de contrato não cumprido, segundo a qual não será lícito ao particular cessar a execução do avençado em razão da Administração não ter cumprido a sua parte no contrato.

FORMALIZAÇÃO

No que diz respeito à formalização, podemos mencionar que os contratos administrativos são regidos pelos preceitos e pelas cláusulas de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.

É o que dispôs a Lei de Licitações n° 8.666/93, artigo 54. A referida lei estabelece, em seu artigo 55, cláusulas necessárias aos contratos administrativos, objeto e seus elementos característicos, regime de execução, preço e condições de pagamento, prazos de início de etapas de execução, conclusão e entrega, créditos orçamentários, garantias oferecidas, direitos e responsabilidades das partes, casos de rescisão, os direitos da Administração em caso de rescisão, as condições de importação, a vinculação ao edital, legislação aplicável, manutenção das condições de habilitação e qualificação.

Embora, parte dos autores, ao tratar do tema, entende como obrigatória a presença apenas das cláusulas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e VII, sendo as demais, ou facultativas, ou dispensáveis, conforme a natureza e as peculiaridades de cada contrato. Em regra, os contratos administrativos devem ser formados por meio de um termo (Termo Administrativo ou Termo de Contrato).

O contrato administrativo é elaborado por escrito, salvo nas hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, conforme rege o parágrafo único do artigo 60 da lei n° 8.666/93.

A forma escrita garante a possibilidade de controle dos atos praticados pela Administração.

Quando se fala sobre os pontos fundamentais para a formalização do contrato administrativo, é importante ressaltar que será nulo o contrato administrativo que se mostrar omisso em pontos fundamentais, ou firmado sem licitação quando exigida, ou se resultante de licitação irregular ou fraudada no julgamento.

O parágrafo único do artigo 61 da Lei de Licitações retrata uma aplicação do princípio da publicidade, como condição indispensável à eficácia do contrato. Esse mesmo princípio é observado no artigo 63 desta mesma Lei ao determinar a acessibilidade do processo a qualquer interessado. Certas cláusulas, ainda que não previstas no contrato, decorrem da lei e, em razão de sua obrigatoriedade, não podem ser afastadas pela vontade das partes.

ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

De obra pública: ajuste contratual que tem por objeto uma construção, reforma ou uma ampliação de um imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Essa modalidade admite duas espécies de regimes de execução, a empreitada e a tarefa.

De

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