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CONTROLO DA CONSTITUIÇÃO CONCENTRADA

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Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  4.975 Palavras (20 Páginas)  •  202 Visualizações

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – RESUMO AV 2

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO

O controle concentrado de constitucionalidade recebe esse nome pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal. É instrumentalizado pelas ações de controle concentrado: ADI, ADPF, ADO, IF (representação interventiva), e ADC.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (SEMANAS 8, 9 e 10)

1 – REGULAMENTAÇÃO: art. 102, I, “a”, da CF, e Lei 9868/99.

2 – CONCEITO: é a ação constitucional através da qual se busca o controle de constitucionalidade de ato normativo, em tese, abstrato, e, por consequência, expurgar do sistema jurídico lei ou ato normativo viciado (materialmente ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo.

3 – LEGITIMIDADE ATIVA: segundo art. 103 da CF, são legitimados para propor ADI: o Presidente da República (I), a Mesa do Senado Federal (II), a Mesa da Câmara dos Deputados (III), a Mesa da Assembléia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV), o Governador do Estado ou do DF (V), o PGR (VI), o Conselho Federal da OAB (VII), partido político com representação no Congresso Nacional (VIII), e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).

3.1 – LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS: são legitimados universais aqueles mencionados nos incisos I, II, III, VI, VIII, e VIII. Não precisam demonstrar pertinência temática.

Já os legitimados especiais, enumerados nos incisos IV, V, e IX, precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. A pertinência temática é tomada como requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.

3.2 – IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA: a ADI em virtude de sua natureza e finalidade especial, não é suscetível de desistência.

3.3 – O SIGNIFICADO DE “ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL”: deve ser entendida como entidade na defesa de uma categoria profissional, cujo conteúdo seja “imediatamente dirigido à ideia de profissão – entendendo-se classe no sentido não de simples segmento social, de classe social, mas de categoria profissional”. (O STF negou legitimidade à União Nacional dos Estudantes –UNE – por não representar uma classe profissional, mas sim uma classe estudantil).

OBS 1: o STF decidiu que a perde superveniente de representação do partido no Congresso, não descaracteriza a legitimidade para o prosseguimento da ação.

3.4 – O AMICUS CURIAE: o art. 7º, § 2º, da lei 9868/99 consagrou a figura do amicus curiae, ou amigo da corte. A admissão ou não do amicus curiae será decidida pelo relator, em decisão irrecorrível, que verificará o preenchimento dos requisitos e a conveniência e oportunidade da manifestação. Apresenta como requisitos a relevância da matéria e representatividade dos postulantes. Uma vez admitido o amicus curiae passa a ter direito de apresentar sustentação oral.

O STF entende que a natureza jurídica do amicus curiae é de um terceiro interessado. Mas não se trata de um terceiro interveniente previsto no CPC, sendo razoável falarmos em uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros. Ressalte-se que, como mero colaborador, o amicus curiae não está legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta.

4 – LEGITIMIDADE PASSIVA: O legitimado passivo será o órgão que emitiu ou elaborou o ato ou norma a qual se pede a impugnação. Ou ainda, deixou de emiti-la (omissão) quando era sua obrigação expedir como foi determinado pela Constituição Federal.

4.1 – O PAPEL DO AGU: compete ao ADG, em ADI, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função eminentemente defensiva.

Dessa forma, atuando como curador da norma infraconstitucional, o AGU está impedido constitucionalmente de manifestar-se contrariamente a ela, sob pena de frontal descumprimento da função que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal, e que configura a única justificativa de sua atuação processual, neste caso.

O SFT prevê, excepcionalmente, a possibilidade de o AGU deixar de exercer sua função constitucional de curador especial do princípio da constitucionalidade das leis e atos normativos, quando houver precedente da Corte pela inconstitucionalidade da matéria impugnada.

OBS 1: além do AGU, o PGR também tem participação obrigatório na processo de ADI em que não foi autor, devendo funcionar como fiscal da lei.

4.2 – A IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: segundo o ministro Celso de Mello, o “pedido de intervenção assistencial, não tem cabimento em sede de ADI, eis que terceiros não dispõem, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato (ADI 575-PI)”. Art. 7º, caput, Lei 9868/99.

5 – OBJETO: é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema. Por leis, devem ser entendidas todas as espécies normativas do art. 59 da CF: emendas à constituição (manifestação do poder constituinte derivado reformador), leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias (pois tem força de lei), decretos legislativos e resoluções.

OBS 1: súmulas, mesmo as vinculantes, não podem ser objeto de controle perante o STF através do controle concentrado;

OBS 2: tratados e convenções internacionais podem ser objeto de ADI, pois entram no ordenamento jurídico com força de emenda à Constituição ou lei ordinária, conforme procedimento adotado para seu ingresso;

OBS 3: não cabe ADI para questionar a validade de norma pré-constitucional. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento inaugurado pelo advento da nova Constituição. Quando compatível será recepcionado. Quando incompatível não será recepcionado, e, portanto, tacitamente revogado. Assim, somente os atos posteriores à Constituição poderão ser questionados perante o STF através do controle de constitucionalidade.

6 – PARÂMETRO: é a Constituição

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