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CONVENÇÃO DE TRABALHO COLECTIVO 2013/2014

Seminário: CONVENÇÃO DE TRABALHO COLECTIVO 2013/2014. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/11/2013  •  Seminário  •  3.223 Palavras (13 Páginas)  •  261 Visualizações

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

PROCESSO Nº MTE – SDT – NITERÓI – 46230.006012/2013-68

SIND TRAB IND MET MECANICAS E DE MAT ELETRICO NITEROI, CNPJ n. 29.032.190/0001-00, neste ato representado por seu Secretário Geral, Sr. EDSON CARLOS ROCHA DA SILVA;

E

SIND DAS IND MET MEC E MAT ELE NO EST DO RIO, CNPJ n. 30.141.881/0001-21, neste ato representado por seu Presidente, Sr. LUCENIL CARVALHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Categoria Metalúrgica, Mecânicas, de Material Elétrico, Informática, Siderurgia, Estamparia de Metais, Construção e Reparos de plataforma de Petróleo, Marítimas, Construção e Reparos de Off-Shore e On-Shore, Manutenção e Reparos de Veículos e Acessórios, Manutenção e Conservação de Elevadores e Refrigeração, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO AUXILIAR/AJUDANTE:

A partir de 1º de maio de 2013, o piso salarial da categoria profissional será:

a) Para as empresas com até 50 (cinquenta) empregados, o piso salarial será de R$ 739,96 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos);

b) Para as demais empresas o piso salarial será de R$ 922,39 (novecentos e vinte e

dois reais e trinta e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:

Os trabalhadores que exercem os cargos relacionados no parágrafo único desta cláusula, excetuando-se os meio oficiais e os ajudantes, terão assegurados os seguintes salários:

a) Para as empresas com até 50 (cinquenta) empregados, será assegurado o salário de R$ 1.252,60 (hum mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), a partir de 1º de maio de 2013;

b) Para as demais empresas o salário assegurado será de R$ 1.564,65 (hum mil,

quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2013.

Parágrafo único: São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da norma prevista pelo caput desta cláusula, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, mecânico, chapeador, curvador, maçariqueiro, desempenador, eletricista, encanador, fresador, guindasteiro, goivador, mandrilhador,

marceneiro, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, retificador, riscador, serralheiro, soldador elétrico, carpinteiro, pintor, jatista, torneiro, caldeireiro, ferramenteiro, funileiro, operador de empilhadeira, operador de forno de tratamento térmico, plainador, retificador de ferramentas, esmerilhador de offshore, operador de equipamento em estamparia.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os salários nominais vigentes em 1º de maio de 2012 serão reajustados em 9% (nove por cento), a partir de 1º de maio de 2013.

Parágrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo, convenção ou força de lei, ocorridos entre 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013.

Parágrafo Segundo: Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

Parágrafo Terceiro: No percentual de correção salarial fixado nesta cláusula, fica quitada inteiramente a inflação verificada até o mês de abril de 2013, inclusive.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO:

Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar a devida correção, no prazo máximo de 48 horas, contadas a partir da data comunicação do erro.

CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO:

Durante a vigência da presente convenção, todos os trabalhadores que tiverem 5 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na mesma empresa, receberão um percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal mensal.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO:

O adicional noturno, compreendido entre o horário de 22:00h às 05:00h, será remunerado conforme a lei.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O adicional de insalubridade será de 20% (vinte por cento) e será calculado com base no piso salarial de ajudante da categoria do SIMMMERJ e será considerado para efeito de indenização, férias, décimo terceiro salário e horas extras.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA:

Os empregados integrantes da categoria profissional convenente, se dispensados por justa causa, deverão ser avisados do fato por escrito e contra recibo, sendo enviada uma cópia do aviso ao Sindicato Profissional,

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