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CRIME DE AÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  3/8/2013  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  385 Visualizações

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CRIME DE AÇÃO PÚBLICA pode trazer prejuízos ou ameaça à sociedade.

CRIME DE AÇÃO PRIVADA é um tipo de crime cujo resultado da ação é de interesse de uma única pessoa. As autoridades só vão proceder mediante queixa expressa do prejudicado.

Saber encontrar a diferença é muito simples. Um crime de ação pública é punível com prisão. Nos casos de ação pública, quando tem início a ação na Policia, não existe a possibilidade de retirar queixa ou coisa afim, a autoridade policial prossegue em seus trabalhos e o desfecho é só na justiça, enquanto que a ação privada, o prejudicado em acordo com o agente do crime, podem comparecer a policia e retirar a queixa uma vez que já acabou o motivo da ação.

PÚBLICA INCONDICIONADA: 121, 122, 124, 134, 135, 136 e mais uma infinidade deles. O que você deve lembrar é que nas ações públicas incondicionadas não se possibilita qualquer participação da vítima na procedibilidade da ação, ou seja, o promotor - titular da ação penal como regra - não precisa do aval ou consentimento da vítima para intentar a ação penal. Se lembre então da objetividade jurídica do crime (ex - 121: homicídio, 136 - maus-tratos - e você verá que são crimes em que a posição da vítima não é mensurada).

PÚBLICA CONDICIONADA: O exemplo clássico é o da lesão corporal leve. Veja, na Lei de contravenções penais se estabelece que para a contravenção das vias de fato é necessária a representação da vítima (naqueles termos gerais de 6 meses a contar da data do conhecimento do ofendido). A doutrina muito discutiu e chegou a conclusão de que se para o menos (vias de fato) se exigia a representação, então para o mais (lesões corporais) também se exigiria. Por isso é um exemplo clássico.

PRIVADA PROPRIAMENTE DITA: Dê uma olhada no artigo 145/CP. Lá resta ressaltado que os crimes do capítulo somente se processam mediante queixa, o que significa que são crimes cujo processamento necessita da iniciativa do ofendido através da apresentação da queixa-crime (que não é aquela "queixa" vulgarmente conhecida = ir à delegacia relatar o crime. o termo correto para esse ato é a noticia criminis). Só não esqueça da exceção trazida pelo próprio artigo 145 no que diz respeito à injúria real.

PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Em caso de inércia do MP como perda de prazo.

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