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CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA A VIDA

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Por:   •  13/3/2014  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  807 Visualizações

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O Título I da Parte Especial trata dos crimes contra a pessoa, realizando-se aqui

a tutela penal da vida, da integridade corporal, da honra e da liberdade, pressupostos e

atributos da personalidade humana. Abrange, assim, esse título, os bens relativos à

pessoa humana em sua complexa realidade física e moral. O sistema da lei vigente

provém do Código italiano de 1930, sendo desconhecido de nossa legislação anterior.

Nosso Código de 1890 previa em títulos distintos os “crimes contra a segurança

da pessoa e da vida” e os “crimes contra a honra e boa fama”, incluindo as infrações

penais contra a liberdade pessoal no título referente aos crimes “contra o livre gozo e

exercício dos direitos individuais”, critério defeituoso que remontava ao nosso código

de 1830.

A honra e a liberdade são bens morais que constituem atributos da personalidade

humana. Justifica-se, em conseqüência, a inclusão dos crimes contra a honra e a

liberdade no título unitário relativo a todos os fatos puníveis através dos quais se

realiza a tutela jurídico-penal da pessoa. Esse critério vai prevalecendo nas

codificações modernas e nos estudos sistemáticos da Parte Especial, inclusive os que se

referem aos código que o desconhecem.1

O novo Código Penal incluiu o genocídio entre os crimes contra a pessoa,

destacando-o no capítulo II do Título I. É orientação defeituosa, oriunda do

anteprojeto HUNGRIA. Desde que a expressão genocídio foi inventada, com grande

sucesso, por LEMKIM, serviu para designar vários atos dirigidos intencionalmente à

1 Vejam-se, por exemplo, os tratados de QUINTANO RIPOLLÉS e MAURACH, referentes aos velhos Códigos

Penais da Espanha e da Alemanha.

2

destruição de um grupo humano. Isso está dito no próprio art. 2º da Convenção de 9 de

dezembro de 1948.

O que caracteriza o genocídio é exatamente sua projeção no campo internacional

e sua transcendência ao simples quadro do homicídio, como crime contra a pessoa.

Nesse sentido é unânime a opinião dos autores2. Dentro de um Código Penal, a única

possível classificação desses crimes seria num título especial, à semelhança do que faz

o Código iugoslavo, que os inclui sob a rubrica ações puníveis contra a humanidade e

o direito das gentes (art. 124). O projeto alemão de 1962 seguiu também esse critério,

classificando o genocídio num título especial: fatos puníveis contra a comunidade dos

povos. Essa seria a única possível solução técnica.3

Em sentido jurídico, pessoa é todo sujeito de direitos. Ao definir os crimes

contra a pessoa, no entanto, o Código Penal considera pessoa todo ser humano,

protegendo os direitos da personalidade, sejam os que se referem à personalidade

física, sejam os que dizem com a personalidade moral. Isso não significa que alguns

crimes previstos neste título não possam ser praticados contra pessoas jurídicas. É o

caso da invasão de domicílio (art. 150), da violação de correspondência (art. 151), do

desvio, sonegação ou supressão de correspondência comercial (art. 152).

Os crimes contra a pessoa podem ser classificados em três grandes categorias:

crimes contra a vida e a integridade corporal; crimes contra a honra; crimes contra a

...

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