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CRIMES CONTRA CAPITAL

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Por:   •  11/3/2014  •  Tese  •  11.908 Palavras (48 Páginas)  •  286 Visualizações

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SINOPSE DE AULA (RESUMO) - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (PRIMEIRA PARTE)

1. FURTO

O tipo básico desse delito está assim insculpido: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

1.1. Objeto jurídico

Tutela-se o patrimônio, tanto sob o aspecto da propriedade quanto da posse.

1.2. Objeto material

A coisa alheia móvel.

Não podem ser objeto de furto:

a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa;

b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico[1];

c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum;

d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento[2] (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto);

e) coisas de uso comum (res communeomnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém[3]). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto;

f) os imóveis.

Podem ser objeto de furto:

a) coisas ligadas ao corpo humano, como, por exemplo, olhos de vidro, perucas, dentaduras, próteses mecânicas, orelhas de borracha etc[4];

b) segundo alguns doutrinadores (a posição não é pacífica), o ouro da arcada dentária do defunto, visto que pertenceria a seus herdeiros[5]. Nesse caso o crime de violação de sepultura seria absorvido pelo crime de furto;

c) semoventes (animais), visto que fazem parte do patrimônio do respectivo proprietário. O furto de gado é conhecido como abigeato;

d) navios e aeronaves, visto que para o direito penal não vale a noção cível de imóveis. São penalmente considerados móveis todos os bens corpóreos que são passíveis de remoção de um lugar para o outro;

e) coisas que estejam fora do comércio, como bens públicos e bens gravados com cláusula de inalienabilidade, desde que tenham dono[6];

f) talão de cheque e folha avulsa de cheque, posto entender-se que possuem valor econômico, causando também o fato prejuízo à vítima, visto que terá que pagar taxas para o cancelamento da cártula. Quanto à subtração de cartão bancário ou de cartão de crédito, entende-se não haver crime de furto, pois sua reposição é feita sem ônus para a vítima[7]. Ressalve-se que tais entendimentos não são pacíficos.

1.3. Sujeito ativo

Trata-se de crime comum. Qualquer um pode praticá-lo, exceto o proprietário do bem ou o seu legítimo possuidor. O proprietário não pode cometer referido crime, visto não haver a possibilidade de furto de coisa própria (pode ocorrer em tal circunstância, no máximo, o crime previsto no art. 346 do CP)[8]. O legítimo possuidor, acaso se aproprie da coisa de terceiro que se encontra em seu poder, comete o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

Fala-se em famulato quando o furto é realizado pelo empregado em detrimento dos bens de seu patrão. Ressalte-se que mesmo que o empregado tenha a posse de determinado bem pertencente a seu empregador, se acaso subtrai-lo, comete o crime de furto, isto se a posse fordesvigiada. É o caso, por exemplo, do caixa de um supermercado, que subtrai dinheiro que está manuseando. Nesse caso, não ocorre o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), visto este exigir que o sujeito passivo tenha a posse desvigiada do bem apropriado. Quando o bem fica sob o poder do empregado apenas no local de trabalho, entende-se que tem mera detenção ou posse vigiada da coisa[9].

1.4. Sujeito passivo

Pode ser, no dizer de Fernando Capez (2006, v.2, p. 374): “Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do bem. Tal assertiva afasta da proteção legal aquele que detém a transitória disposição material do bem, como, por exemplo, a balconista de uma loja, o operário de uma fábrica. Nessa hipótese, a vítima do furto é o proprietário do bem”.

Portanto, o sujeito passivo do crime de furto será o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa subtraída[10].

Ponto interessante é levantado por Cleber Masson (2010, v. 2, p. 309), no caso de ladrão que furta de ladrão, conforme segue:

O ladrão que furta ladrão, relativamente à coisa por este subtraída, comete crime de furto. O bem cada vez mais se distancia da vítima, tornando ainda mais improvável sua recuperação. O sujeito passivo, porém, não será o primeiro larápio, mas sim o proprietário ou possuidor da coisa, vítima do delito inicial.

Mesmo que não seja identificada a vítima (sujeito passivo) do furto, entende a doutrina ser possível a punição do sujeito ativo, se houver a certeza que houve a subtração de bem de terceiro, considerando que o crime em referência é de ação penal pública incondicionada[11].

1.5.

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