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CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

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Por:   •  3/4/2014  •  10.024 Palavras (41 Páginas)  •  489 Visualizações

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1. Dos crimes contra ao patrimônio.

1.1 Conceito de patrimônio para o Direito Penal;

- Sob a rubrica “Dos crimes contra o patrimônio” tutela o Código Penal, no Título II, o patrimônio da pessoa física e jurídica. O Direito Penal tem por finalidade reforçar a tutela do patrimônio, que já é realizada pelo Direito Civil por meio de seus institutos. No entanto, por vezes, a sanção civil não é suficiente para prevenir e repreender a prática dos ilícitos civis patrimoniais.

- Dessa forma, o Direito Penal selecionou as condutas mais reprováveis e passou a considerá-las ilícito penal. Antes de objetivar a proteção individual da propriedade, almeja a lei penal impedir, com a ameaça da sanção penal, os atentados contra a propriedade, de modo a proteger o interesse social.

- Discute-se na doutrina a real abrangência da expressão “patrimônio”, pois para uns abrange somente as relações aferíveis economicamente; já para outros o valor econômico é prescindível. O patrimônio, em sentido amplo, segundo Carlos Roberto Gonçalves (autor civilista), é constituído pelo conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular. Já o patrimônio, em sentido estrito, abrangeria apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferível economicamente, restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro.

- Para Nelson Hungria, as coisas sem valor econômico ou de valor puramente sentimental (ex. furtar um amuleto sem valor de troca, ou um anel de cabelos que se guarda como lembrança da pessoa amada), também integra o patrimônio, de modo que podem ser objeto material dos crimes contra o patrimônio.

- Apesar do entendimento o ilustre autor acima, entendo, seguindo parte da doutrina, que o patrimônio, para fins penais, restringe-se àquele que possui algum valor economicamente apreciável, até porque, como será melhor explicado no momento oportuno, é possível aplicar o princípio da insignificância a alguns crimes contra o patrimônio.

2. Furto.

2.1 Furto Simples.

A) Tipo Objetivo.

- Ele está no Art. 155, caput, do Código Penal, e ocorre na seguinte situação: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

- Percebe-se que a conduta do agente é a de:

a) Subtrair.

- Subtrair significa tirar, retirar de outrem, bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo.

- A subtração do bem sempre implica a retirada do bem sem o consentimento do possuidor, proprietário ou detentor, podendo acontecer até as vistas destes, como por exemplo um sujeito que entra em uma loja sob vigilância do comerciante e se apodera da mercadoria, saindo em fuga depois.

- NÃO há o emprego de violência ou grave ameaça na subtração do bem, tendo em vista que o emprego destes meios desconfigurariam a prático do crime de furto.

b) Coisa alheia móvel.

- Coisa móvel nada mais é do que um bem móvel, sendo necessário saber então o que é bem móvel para fins penais. Pois bem, bem móvel para fins de direito penal é tudo aquilo que seja passível de remoção, bens capazes de serem transportados de um local para o outro sem perderem a sua real identidade. Ou seja, ao contrário do Direito Civil, o Direito Penal trabalha com um conceito natural de coisa alheia móvel.

Ex. Navios, aeronaves, animais e cadáveres que estiverem sendo utilizados em pesquisas.

- Desta forma, é irrelevante o conceito fornecido pela lei civil, que considera imóveis determinados bens, como os navios, por pura ficção legal. Neste caso, pouco importa a definição civil, pois para fins penais são considerados móveis.

OBS: Os bens imóveis, por sua vez, NÃO podem ser objeto do delito de furto.

- Além disso, o bem móvel deve ser economicamente apreciável. Vale ressaltar que o interesse apenas moral da coisa, segundo alguns autores, também configura o crime, entendimento ao qual discordamos. O autor Nucci, inclusive, traz o seguinte posicionamento que seguimos: “coisa puramente de estimação: entendemos não ser objeto material do crime de furto, pois é objeto sem qualquer valor econômico. Não se pode conceder seja passível de subtração, penalmente punível, por exemplo, uma caixa de fósforo vazia, desgastada, que a vítima possui somente porque lhe foi dada por uma namorada, no passado como símbolo de amor antigo. Caso seja subtraída por alguém, cremos que a dor moral causada ao ofendido deva ser resolvida na esfera civil, mas jamais na esfera penal, que ano presta a esse tipo de reparação.”

- Coisa móvel alheia é considerada, pela doutrina majoritária, a coisa de quem detém, de forma legítima, a propriedade (ex: pessoa que subtrai o carro de seu dono, sem violência ou grave ameaça, quando o carro estava em um estacionamento) ou a posse (ex: pessoa que subtrai um carro alugado por outrem), ou ainda a detenção da coisa móvel.

OBS: Vale ressaltar que os conceitos de propriedade, posse e detenção são do âmbito do direito civil. Entretanto, de forma resumida, pode-se diferenciá-los da seguinte forma. A propriedade é um direito real em que o sujeito pode usar, gozar e dispor do bem, nos casos dos bens móveis a sua aquisição se dá com a tradição. A posse, por sua vez, é um fato e sua aquisição acontece desde o momento em que se torna possível exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, quando o possuidor exerce o poder de usar, gozar ou dispor do bem. A detenção, por fim, ocorre com a prática de atos materiais sobre o bem em cumprimento de ordens ou instruções alheias, havendo uma dependência hierárquica que recai sobre o detentor, como por exemplo, um motorista, um caseiro, uma empregada doméstica que atuam por ordem de um empregador.

- A coisa móvel deve ser alheia (elemento normativo), ou seja, pertencente a alguém que não aquele que a subtrai. Desta forma, não poderá ser objeto do crime de furto, por não constituir propriedade, nem estar sob a posse ou detenção de alguém:

1ª) Coisa de ninguém ou sem dono. (res nullius) – é uma coisa que nunca teve dono. Neste caso a apropriação da coisa por outrem será um fato atípico. Ex. Pessoa que subtrai uma fruta de uma árvore

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