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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Por:   •  16/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.094 Palavras (9 Páginas)  •  378 Visualizações

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

I - FURTO (Artigo 155, CP)

- Classificação do delito: crime comum; material; de forma livre; comissivo, em regra ; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente em regra.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

O dono não pode, apenas agindo em erro de tipo ou que furto de coisa comum. O possuidor tb não, pois detém a posse e pratica, se for o caso, apropriação indébita.

Detentor: O detentor pode ser sujeito ativo do crime de furto, pois tem posse vigiada sobre a coisa e realiza o delito quando transforma tal posse transitória e precária em propriedade ou posse tranqüila, ainda que momentânea. Ex: caixa de banco ou o caixa de uma mercearia.

Sujeito Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica.

2 - Tipo objetivo:

Conceito de subtração: significa tirar a coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Todavia,  não há necessidade de se retirar a coisa do local onde se encontra ou da subtração ser clandestina, basta que sem violência ou grave ameaça.

- Conceito de coisa: É toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo os corpos gasosos, os instrumentos ou títulos (quando não se tratar de documento, cuja subtração configura o delito previsto no art. 305) e também as partes do solo.

Não podem ser objeto do crime de furto:

- Coisas comuns ou de uso comum: O ar, a luz, a água dos rios ou mares somente poderão ser objeto do crime de furto se forem destacadas. Exs. Ar comprimido, água captada, energia elétrica fornecida. O desvio da corrente de água pode configurar o crime do art. 161, § 1º, inciso I, CP.

- Res Nullius - Coisas que nunca tiveram dono, não são coisas passíveis de subtração.

- Res Derelicta - Coisas abandonadas, tratando-se de hipótese de ocupação permitida.

- Res Desperdita - Coisas perdidas, não pode ser objeto de furto, mas sim do crime previsto no art. 169, § único, inciso II, CP.

- Coisas declaradas sem valor econômico, salvo se sentimental, afetivo e lhe seja útil.

(Coisas de valor sentimental: São objeto do delito de furto, pois o patrimônio não compreende apenas as relações jurídicas economicamente apreciáveis mas também as que versam sobre coisas que têm mero valor de afeição, pois tais coisas fazem parte do patrimônio e, assim, a ofensa a elas constitui dano patrimonial)

- Coisas úteis: são objeto do crime de furto em face do seu valor de uso. Ex. talonário de cheques não assinados quando não possuírem valor econômico.

- Subtração de ser humano vivo: não configura o crime de furto e sim seqüestro, rapto ou subtração de incapazes. Porém, é possível falar em furto de partes do corpo humano vivo (como cabelos, dentes), assim como de membros ou objetos postiços (pernas ortopédicas, dentaduras, perucas). Quanto ao cadáver, tendo valor econômico e havendo subtração para tal fim, há furto e não subtração de cadáver (art. 211, CP).

- Direitos obrigacionais (mas os títulos que os constituem, ainda que nominativos, podem).

Destaque: A energia, pelo art. 155, § 3º, CP foi equiparada à coisa móvel seja ela a energia elétrica ou qualquer outra desde que tenha valor econômico e seja suscetível de subtração ou captação quando separáveis das substancias que precedem. O crime é permanente e não continuado, pois a consumação prolonga-se, protrai-se no tempo.

Energia é utilidade especial da matéria (solar, térmica, luminosa, sonora, mecânica, atômica, inclusive a genética).

Tipo subjetivo:

Dolo -  animus furandi – assenhoramento definitivo da coisa em benefício próprio ou de terceiro (animus rem sibi habendi)

O motivo do crime não interessa para a caracterização do fato, podendo influir na medida da pena.

- Se a subtração é feita sem a intenção de obtenção de lucro, mas tão-somente visando a satisfação de uma pretensão, legítima ou não, o crime a identificar é o do art. 345 do CP. Ex. a empregada que, seduzida pelo patrão, foge de casa levando alguns objetos valiosos deste, para poder atender aos gastos com o parto ou credor que subtrai bens do devedor para se ressarcir de dívida não paga.

- Não existe previsão de furto culposo.

Furto de uso – Figura atípica.

Requisitos: vontade de usar a coisa e devolvê-la; o uso deve ser momentâneo e imediato; a coisa deve ser devolvida ao dono ou no local em que foi subtraída (abandono da coisa ou devolução forçada afastam o furto de uso); a coisa deve ser infungível; a devolução deve ser da coisa íntegra, devendo ser levado em conta o desgaste natural de seus componentes.

Consumação e tentativa:

Teorias sobre a consumação do furto: Direito Romano

Concretatio:basta tocar a coisa.

Apprehensio rei: é suficiente segurá-la

Amotio: exige-se a remoção de lugar.

Ablatio: a coisa deve ser colocada no local a que se destinava, em segurança.

Solução da jurisprudência: Segundo o STJ, 5ª e 6ª turmas, o momento consumativo do furto ocorre quando o agente se torna possuidor da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade.

Assim “dispensa, para consumação do furto ou roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva ainda que retomada em seguida, pela perseguição imediata” (STJ, Quinta Turma, REsp 1.101.153/PR, Rel. Min. Féliz Fischer, DJe 22/06/2009)

Há outro entendimento, especialmente doutrinário, para o qual o momento consumativo exigiria a posse tranqüila da coisa pelo agente e sua saída da esfera de vigilância do ofendido, e não apenas da esfera de disponibilidade.

Casos especiais:

1) o furto se consuma quando a coisa se perde, total ou parcialmente, para o dono ou possuidor. Se a coisa se perde, ainda quando do ato de subtração, o crime se consuma, porque houve a diminuição patrimonial da vítima, e o que interessa não é o proveito do agente, mas o prejuízo patrimonial do ofendido;

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