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CRIMES DE TRÂNSITOS

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Por:   •  14/8/2014  •  7.224 Palavras (29 Páginas)  •  358 Visualizações

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TATIANA GONÇALVES NETTO

CRIMES DE TRÂNSITO

UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

SÃO CAETANO DO SUL

2013

INTRODUÇÃO

Os fenômenos do aumento populacional, da conturbação e da proliferação dos automóveis, que hoje é assumida como indispensável ao transporte, de pessoas e bens, individuais ou coletivos, geraram direta e indiretamente, números alarmantes de mortes e mutilações no transito, alem dos prejuízos materiais.

O Novo Código de trânsito Brasileiro trouxe novas figuras penais, além de dar nova tipificação aos delitos de lesão corporal culposa e homicídio culposo praticados na direção de veiculo automotor que anteriormente eram regidos pelo Código Penal.

Trouxe a Lei alguns aspectos polêmicos relativamente aos crimes de embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada "racha" e repetiu o mesmo procedimento adotado pela Lei n.° 9.099/95 com relação a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor.

O teor da legislação constitui um avanço para reprimir o exagerado índice de mortes ocorridas anualmente no trânsito brasileiro, como também pretende r o motorista imprudente.

Foi criada a figura do crime de trânsito, em reposta a uma das maiores as geradoras de acidentes: a impunidade. Os crimes de trânsito são aqueles cometidos na direção de veículos automotores e previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Comentários e estudos relacionados à embriaguez no volante, caracterizado no Código de Trânsito como crime de trânsito. Serão objeto de estudo também as questões penais e processuais, e seus aspectos, seus sujeitos penais, a grande discussão que se faz referente à utilização do bafômetro. Juntamente com tais aspectos, apresentar os princípios do direito penal de trânsito que norteia tal legislação e qual o procedimento correio a ser adotado. Também será realizado um estudo sobre normas gerais e especiais, seja penais ou processuais penais, enfrentando aplicação simultânea de mais de um diploma processual penal.

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo, a via, o homem e/ou animais e para caracterizar-se, é necessário a presença de dois desses fatores.

Existem dois tipos de acidentes: o evitável e o não evitável. O primeiro é aquele em que você deixou de fazer tudo que razoavelmente poderia ter feito para evitá-lo, enquanto o segundo é aquele em que se esgotando todas as medidas para impedi-lo, este veio a acontecer. Normalmente as pessoas perguntam quem é o culpado, onde a pergunta correta é quem poderia ter evitado o acidente. Uma das maiores causas dos acidentes chama-se condutor de veículo. Estatisticamente, 75% dos acidentes foram causados por falha humana (condutor), 12% por problemas nos veículos, 6% por deficiências das vias e 7% por causas diversas, ou seja, podemos dizer que o homem, no mínimo, é responsável, direta ou indiretamente, por 93% dos acidentes. Na atualidade, o Brasil participa com apenas 3,3% do número de veículos da frota mundial, mas é responsável por 5,5% dos acidentes com vítima fatal, registrados em todo mundo. Entre as diversas causas podemos citar:

Imprudência dos condutores; Excesso de velocidade; Desrespeito à sinalização; Ingestão de bebidas alcoólicas; Ultrapassagens indevidas; Má visibilidade (chuva, neblina, cerração, noite); Falta de atenção; Defeitos nas vias; Falta de manutenção adequada dos veículos;

Distração interna do condutor (rádio, passageiro, celular, objetos soltos no interior do veículo); Ação evasiva inadequada, frente a um fator adverso (buraco, veículo parado, etc.);

Técnica inadequada ao dirigir veículo (não observar o retrovisor externo e esquerdo, por exemplo); Avaliação errada de distância e velocidade de um outro veículo, tanto no mesmo sentido (andar na "cola") como em sentido contrário; Falta de cortesia no trânsito;

Não obediência das normas de circulação e conduta (tanto para condutores como para pedestres); Falta de conhecimento e obediência das leis de trânsito (condutores e pedestres);

Impunidade dos infratores; Sensação de onipotência advinda do comportamento inadequado ao dirigir; Falta de educação para o trânsito; Travessia em locais perigosos e fora da faixa ou semáforo; Sonolência, falta de descanso, drogas (remédios, psicotrópicos, tranqüilizantes, etc) e fadiga.

Diz o art.178.: "Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. Infração média.Penalidade multa".

Portanto, nesse caso, deve o condutor retirar o veículo da via, para não causar congestionamentos, outro acidente ou qualquer outra situação que ponha em risco a segurança do trânsito ou que venha a ser notificado (multado) pelo policial quando da sua chegada. Caso o veículo não tenha condições de ser removido da via, deve o condutor providenciar a imediata sinalização para não incorrer em multa (ex: triângulo, pequenos galhos de árvores ou gestos), e nunca usar objetos grandes e pesados, como pedras.

A EMBRIAGUEZ E A IMPUTABILIDADE PENAL

O Código Penal em vigor faz diversas referências à embriaguez. Assim, dispõe o art. 28 que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias análogas, não exclui a imputabilidade penal.

Embriaguez voluntária é a não conseqüente de caso fortuito ou força maior; será culposa quando o indivíduo ingeriu bebidas alcoólicas sem intenção de embriagar-se, mas sabendo ou devendo saber que, fazendo inexoravelmente se embriagaria. A referência do CP é da embriaguez voluntária ou culposa, completa ou incompleta, não acidental; elas não excluem a imputabilidade penal.

"...§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do

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