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CTB RECURSO INOMINADO

Artigo: CTB RECURSO INOMINADO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  702 Visualizações

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RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. DETRAN/RS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165DO CTB). APURAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 277 DO CTB). RECUSA À REALIZAÇÂO DE TESTES.

1. Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 165, constitui infração gravíssima "(...) Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

2. Em que pese o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.111.566-DF, tenha se orientado pela imprescindibilidade dos testes de bafômetro ou exame de sangue para a caracterização da embriaguez que tipifica o ilícito previsto no artigo 306 do CTB, idêntico raciocínio não se aproveita à infração de trânsito (art. 165), que se caracteriza pela direção de veículo automotor sob a influência de qualquer quantidade de álcool, autorizando, assim, o emprego de qualquer outro meio idôneo para sua aferição.

3. Neste norte, a regra inserta no artigo 277 referenda que: "Todo o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influencia de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (...) § 2º. A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", caso não disponha dos meios previstos no caput do artigo.

4. Ademais, prevê o § 3º do mencionado artigo 277 que "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".

5. Tem-se, portanto, que a aplicação das penalidades estabelecidas pelo artigo165 do CTB pode se dar em face da simples recusa do condutor à realização dos testes a ele disponibilizados.

6. Nesse sentido, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, é de ser mantida íntegra a infração.

7. Ademais, considerando-se a negativa da parte em proceder a teste de alcoolemia no momento do sinistro, a juntada de atestado médico confirmando ser portador de insuficiência cardíaca não é prova suficiente a elidir o teor do auto de infração, mormente diante da já mencionada presunção de veracidade de seu teor. Precedente desta Turma: RI n.º 71004543658, RI n.º 71004554366, RI n.º 71004602876, RI n.º 71004554341. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004620530, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/11/2013)RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. DETRAN/RS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165DO CTB). APURAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 277 DO CTB). RECUSA À REALIZAÇÂO DE TESTES.

1. Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 165, constitui infração gravíssima "(...) Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

2. Em que pese o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.111.566-DF, tenha se orientado

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