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A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  3/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.641 Palavras (27 Páginas)  •  249 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:

uma discussão a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015

Contagem

2016

A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:

uma discussão a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015

Trabalho Integrado Interdisciplinar do Curso de Direito, apresentado ao 2º período/diurno do Curso de Direito, unidade Contagem, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Contagem

2016

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        5

2 CONCEITO LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA        7

2.1 Recuperar o histórico de participação social das pessoas com deficiência e os marcos legais utilizados para promover sua integração/inclusão        9

3 A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO        14

3.1 Deficiência e capacidade civil        16

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS        20

REFERÊNCIAS        21


1INTRODUÇÃO

No que diz respeito às normas que visam assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, ao analisarmos a história do ordenamento jurídico brasileiro, fica patente a importância que a legislação tem assumido, sobretudo a partir do final do século XX, no sentido de criar mecanismos para a participação social dessas pessoas.

Ressalva-se, porém, que o direito proclamado em termos legais e sua viabilidade concreta, em diversas situações, há uma grande defasagem, conforme de depreende das discussões de Viana e Renault (2010).

Por essa razão, fez-se necessário a elaboração de um instrumento para consolidar as normas existentes e possibilitar a emancipação civil e social dessa significativa parcela da população. (BRASIL, 2015a). Nesse contexto houve a elaboração da Lei nº 13.146/2015[1] que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Sua promulgação ocorreu no dia 06 de julho de 2015 e o início da vigência após 180 dias da sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida o dia 07 de julho de 2015. A referida lei tem como objetivo “assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”. (BRASIL, 2015b).

        A Lei nº 13.146/2015 tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo[2]. A referida lei representa um avanço expressivo no tratamento da matéria, conforme se depreende das discussões de Garcia (2016), Ribeiro (2016) e Viegas (2016), à medida que contempla numa perspectiva macro direitos e garantias fundamentais nas diversas áreas da vida social, além de consagrar uma visão jurídica inovadora a respeito da pessoa com deficiência que é pautado numa visão humanista.

Ressalva-se, porém, que as disposições contidas na Lei nº 13.146/2015 modificaram – e, em diversos aspectos, significativamente – diversas áreas do Direito brasileiro, como por exemplo no âmbito Civil. Anteriormente, o Código Civil de 2002, no art. 3º, inciso II, considerava como absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Porém, a Lei nº 13.146/2015 revogou essa disposição nos seguintes termos:

Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (BRASIL, 2015).

Com essa alteração, parte-se do pressuposto que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Observa-se, entretanto, que no Código Civil não se utilizava o termo pessoa com deficiência, mas sim o de deficiência mental. Nesse caso, o Código consignava a relativa incapacidade civil à situação que envolvesse doença mental que afetasse o discernimento. Por outro lado, a Lei nº 13.146/2015 não determina se e em quais casos, potencialmente, a deficiência afetaria a capacidade civil. Ou seja, a nova redação trazida pela Lei nº 13.146/2015 amplia o sentido jurídico da capacidade civil para todo tipo e grau de deficiência. Nesse ponto encontra-se a essência do problema deste trabalho.

Na doutrina civilista, o entendimento dessa matéria não tem sido pacífica, conforme destaca Viegas (2016, p. 99). Uma corrente “condena as modificações sobrevindas do Estatuto, ao argumento de que a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade”, enquanto a outra “concorda com as alterações defendendo a tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão.  

Em face desses elementos e considerando que nenhum tipo de deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme previsto no art. 6º da Lei nº 13.146/2015), faz-se oportuno indagar e buscar compreender quais os reflexos no âmbito jurídico e social decorrentes dessa alteração na capacidade civil da pessoa com deficiência.


2 CONCEITO LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Inicialmente se faz necessário apresentar uma distinção entre os termos, Pessoa com Necessidade Especial e Pessoa com Deficiência, pois existe uma dificuldade em delimitar claramente o conceito de ambos termos e o grupo social ao qual se referem, e abordar essa diferenciação conceitual visa sanar qualquer dúvida sobre o assunto que, porventura, pudesse aparecer.

Conforme Fróes (2007 apud BRASIL, 1994), Pessoa Portadora de Necessidades Especiais é aquela

Que apresenta, em caráter permanente ou temporário algum tipo de deficiência física, sensorial, cognitiva, múltipla, condutas típicas ou altas habilidades, necessitando, por isso, de recursos especializados para desenvolver mais plenamente o seu potencial e/ou superar ou minimizar suas dificuldades. (FRÓES, 2007 apud BRASIL, 1994).

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