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Caracterização

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Por:   •  23/11/2013  •  Seminário  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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Desta forma a característica da pessoa (atividade econômica exercida) é aquela que permite que se contribua com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.

Outra acepção do termo “sociedade de pessoas” diz respeito ao emprego da “pessoa” como fundamento dos institutos da sociedade, por exemplo, o quorum de instalação e deliberação nas assembleias é baseado no número de associados e não no capital. A istribuição de resultados não é com base no capital e o próprio conceito de “sobras” em diferenciação ao lucro das sociedades empresárias.

2. Naturalmente que a forma e a natureza da sociedade cooperativa é própria, não se confundindo com nenhum outro tipo de pessoa jurídica. Neste sentido, alguns estudiosos chegam a dizer que a cooperativa é um misto de associação (com a sua estrutura societária simples) e de sociedade empresária (possibilidade de crescimento econômico e complexidade de operações). Mas a principal diferenciação é o papel do “proprietário” da sociedade, isto é o cooperado, que difere de todos os cotistas ou acionistas. Na cooperativa o sócio-cooperado é ao mesmo tempo “dono da sociedade” (possuidor de cotas-partes) usuário e fornecedor.

Ademais a legislação específica da cooperativa é aplicada para resolução de suas questões, restando apenas e tão somente outros comandos se houver silêncio na Lei Nº 5.764/71. (e LC 130/2009 – para o ramo crédito).

Inteligência dos arts. 1.094 e 1096 do Código Civil:

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

3. Entendemos que após o advento do Código Civil e a nova classificação de sociedade simples e sociedade empresária este comando deve ser lido no sentido de que a sociedade cooperativa não é, de forma alguma, sociedade empresária e com ela não pode se confundir – leia-se que não se admite institutos que desconfigurem esta característica - . E aí vai um alerta para os estudiosos do cooperativismo e os aplicadores da lei cooperativista, pois a nosso ver, estão vedadas práticas e normativos estatutários neste sentido.

4. Ainda tendo em vista a estrutura anterior ao Código Civil de 2002, a cooperativa, por ser sociedade civil, e assim não é passível de falência e sim liquidação. E aí vai uma crítica pessoal, pois ausente o instituto da Recuperação Judicial.

5. Temos, por fim, a característica principal, o objetivo primordial da cooperativa que liga o conceito do art. 4º, acentua o comando do art. 3º que é exemplificado pelo art. 7º.

Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

A cooperativa, nos dizeres de é a “longa manus” o ente que liga o cooperado ao mercado. Só pratica atos pelo e para o cooperado, é sociedade auxiliar.

Para finalizar este ensaio anexamos

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