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Caracterização Do Direito Do Trabalho

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Por:   •  7/11/2014  •  5.166 Palavras (21 Páginas)  •  298 Visualizações

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CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Definição

Definição subjetivista - “O direito do trabalho é o direito especial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa (...) é o direito especial dos trabalhadores. (...) O direito do trabalho se determina pelo círculo de pessoas que fazem parte do mesmo.” Hueck e Nipperdey

Definição objetivista - “corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, vem como as relações e os riscos que dela se originam.” Messias Pereira Donato

Definição mista - o direito do trabalho “é o conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.” Octávio Bueno Magano

Não obstante suas deficiências, o enfoque subjetivista não é de todo inválido, pois valoriza o caráter teleológico do direito do trabalho, em sua qualidade de ramo jurídico a garantir um aperfeiçoamento constante nas condições de pactuação da força de trabalho na sociedade contemporânea.

O enfoque objetivista é mais satisfatório que o anterior, pois se baseia na categoria jurídica essencial do direito em questão: a relação empregatícia. A ê nfase no objeto, cm conteúdo das relações jurídicas de prestação empregatícia do trabalho, confere a tais concepções visão mais precisa sobre a circunstância e elementos componentes desse ramo jurídico especializado.

Contudo, as concepções mistas têm melhor aptidão para definir o Direito Individual do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas.” Já o Direito Coletivo do Trabalho, de acordo com a mencionada concepção, pode ser definido como “o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomanente ou através das respectivas associações.”

Conteúdo

O Direito do Trabalho, como sistema jurídico coordenado, tem na relação empregatícia sua categoria básica, a partir da qual se constroem os princípios, regras e institutos essenciais desse ramo jurídico especializado, demarcando sua característica própria distintiva dos ramos jurídicos correlatos. Assim, será em torno da relação empregatícia - e de seu sujeito ativo próprio, o empregado - que será firmado o conteúdo principal do ramo justrabalhista.

Sob o ponto de vista de seu conteúdo, o Direito do Trabalho é, fundamentalmente, portanto, o Direito dos Empregados, especificamente considerados. Não é, porém, o Direito de todos os trabalhadores, considerados em seu gênero, excluindo-se de sua abrangência inúmeras categorias específicas de trabalhadores não empregatícios, como autônomos, eventuais, estagiários, etc.

Entretanto, há categorias de trabalhadores não empregados que ingressaram no Direito do Trabalho, não pela natureza de sua relação jurídica particular (que não é empregatícia), mas em razão de expressa determinação legal. Assim, o Direito do Trabalho abrange todo e qualquer empregado (embora a categoria doméstica seja absorvida neste ramo jurídico mediante normatividade especial e restritiva). Abrange ainda determinados trabalhadores que não são empregados, mas que foram legalmente favorecidos pelo padrão geral da normatividade trabalhista (caso dos avulsos).

Finalmente, há uma situação singular no Direito do Trabalho brasileiro: trata-se do pequeno empreiteiro que, de acordo com o art. 652, “a”, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, está sujeito à competência da Justiça do Trabalho, nas causas propostas em face do tomador de seus serviços. Parece claro, pela natureza nitidamente processual da regra enfocada, que a intenção da lei foi de apenas viabilizar o mais simples acesso ao Judiciário a esse trabalhador autônomo humilde, franqueando-lhe o jus postulandi, e a singeleza das regras do Direito Processual do Trabalho. Isso não significa que se lhe estendam direitos materiais trabalhistas, pois isso demandaria texto legal expresso nesse sentido (como ocorre com os avulsos).

Desse modo, o pequeno empreiteiro tipificado pela CLT não é considerado titular de direitos trabalhistas: seus pedidos, embora formulados na Justiça do Trabalho, serão mesmo civis - a não ser que se trate de simulação de pequena empreitada, encobrindo verdadeira relação de emprego entre as partes.

Funções

O Direito do Trabalho incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção der todo o sistema jurídico que compõe. Este valor - e a conseqüente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado - consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.

Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social, função essa que se observou principalmente na Europa Ocidental, mas que não se percebe com tanta clareza do caso brasileiro, em face da conformação retrógrada e contraditória do país, inspirado em padrão mais primitivo de organização socioprodutiva. Não obstante, tal caráter progressista mantém-se como parâmetro de aperfeiçoamento da sociedade brasileira (dirigido ao legislador) e como luminar para o próprio processo de interpretação das normas trabalhistas existentes (dirigido, pois, ao intérprete e aplicador do direito).

Não se pode negar, ainda, que o Direito do Trabalho não tenha, concomitantemente, função política conservadora, na medida em que esse ramo jurídico especializado confere legitimidade política e cultural à relação de produção básica da sociedade contemporânea.

Por fim, cabe acrescentar a função civilizatória e democrática que é própria ao Direito do Trabalho, constituindo-se em um dos principais mecanismos de controle e atenuação das distorções socioeconômicas inevitáveis do mercado e sistema capitalistas.

Abrangência

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