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Características: Lei sobre Negócios e Tarefas

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Por:   •  1/10/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.117 Palavras (17 Páginas)  •  244 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.

(ADMINISTRAÇÃO)

JOYCE DA SILVA SOARES (3º SEM) RA 7418736306

NADIA TANZI VOLPINI (4º SEM) RA 5824164330

RAYANE ALAES (4º SEM) RA 1299103309

SAMUEL F. ALMEIDA GONÇALVES (3º SEM) RA 7423632591

TATIANA RAMOS COLOMBO (3º SEM) RA 7092582819

SÃO PAULO

2014

EMPRESÁRIO

Matéria: Direito Empresarial e tributário.

Trabalho referente ao 1º bimestre.

EMPRESÁRIO

.

SÃO PAULO

2014

SUMÁRIO

Introdução ...................................................... 03

1-Empresário ....................................... ............... 05

2-Não empresário ....................................... ............... 12

3-O empresário e o não empresário..................................... 13

4-Impedidos de exercer atividade empresarial....................... 15

Conclusão ...................................................... 18

Referências Bibliográficas ....................................................... 19

INTRODUÇÃO

Neste trabalho teremos como finalidade discutir as características dos empresários, os não empresários e aqueles que vivem na marginalidade. Iniciando o estudo pela análise da teoria da empresa adotada pelo Código Civil de 2002.

Art. 966. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

1-EMPRESÁRIO

No Direito Empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios.

Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária é muito importante apreender isto.

1.1-Conceito de Empresário

De acordo com Henri Guitton, o empresário é aquele que detém a propriedade dos bens de produção, gozando, diretamente, ou por meio de seus representantes, dos poderes relacionados à gestão da empresa.

Segundo Fábio Ulhôa Coelho, empresário é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços”.

É necessário para a compreensão do conceito, revisar cada um dos pontos principais presentes na definição legal.

Para Fábio Ulhôa Coelho, exercício profissional se refere a três pontos básicos: habitualidade; pessoalidade; e a informação. Habitualidade se refere ao fato de o empresário exercer as atividades de modo contínuo, não episódico, nem esporádico. Pessoalidade diz respeito à obrigatoriedade de se contratar empregados para a circulação de bens e serviços. Já o aspecto informação obriga o empresário a conhecer os bens e serviços que oferece ao mercado, bem como informar os possíveis consumidores devidamente.

Ainda segundo Fábio Ulhôa Coelho, quando se refere a atividade econômica organizada, o Código Civil se refere à própria produção e circulação de bens e serviços. A atividade deve ser organizada pelo empresário, que articulará capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para alcançar outras finalidades.

A produção ou circulação de bens ou serviços podem ser consideradas o coração da empresa. Sem

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