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Cartilha Cidada

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Por:   •  22/9/2013  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  377 Visualizações

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Atps Direito Civil I Cartilha Cidada

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO

CURSO DE DIREITO

“Cartilha Cidadã”

Disciplina de Direito Civil - Profº Nestor Negrelli Neto

Nome:___________________________RA :________

Nome:___________________________RA :________

Nome:___________________________RA :________

SÃO PAULO

2011

SUMÁRIO

Introdução ................................................................................................................... 1

Capítulo I - Lei de Introdução ao Código Civil ....................................................... 4

Capítulo II – “Das pessoas”........................................................................................ 7

Capitulo III – “ Dos bens” ............................................................................................ 9

Bibliografia ................................................................................................................. 11

Introdução

Capítulo I: Lei de Introdução ao Código Civil

A lei de introdução ao Código Civil é um conjunto de normas que disciplina as próprias normas jurídicas, mostrando a maneira de aplicação e entendimento no tempo e no espaço. Isso significa que essa lei ultrapassa o âmbito do direito civil e constitui-se como um conjunto de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. Devido a isso, entendeu o legislador alterar em dezembro de 2010 a nomenclatura da Lei de LICC para LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Para se criar uma lei, três fases são necessárias: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Encerrada a fase de elaboração da lei, depois de votada, promulgada e publicada, merece cuidado a sua vigência. Com a promulgação, tem-se a lei autenticada, mas só começara a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a publicação, tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º).

De acordo com o art. 1º da LINDB, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar.

O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Considera-se o período de 45 dias suficientes para que se torne a lei conhecida e para que seja estudada em todo o território nacional.

A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade. A revogação pode ser total denominada de ab-rogação ou parcial chamada derrogação.

Quanto à forma de sua execução, a revogação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a lei nova declara, de modo taxativo que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada. Tácita, quando não contém declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga. A revogação Expressa é a mais segura.

O direito é uma realidade dinâmica, que está em constante movimento acompanhando as relações humanas. Logo, as normas, por mais completas que sejam, são apenas uma parte do direito.

Com isso o direito apresenta lacunas. Ele é lacunoso porque a vida social muda constantemente nas condutas humanas. Sendo assim, o juiz poderia deixar de julgar um caso a ele submetido devido ausência de lei reguladora.

Prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, o art. 4º da LINDB, indica ao juiz o meio de suprir a omissão: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese diferente, mas semelhante ao caso não previsto.

Os costumes poderão ser usados quando se esgotarem todas as potencialidades legais para preencher a lacuna. São condições para a vigência do costume: o uso ou prática reiterada de um comportamento e a convicção de sua obrigatoriedade.

Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito, que se constituem de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

Uma vez em vigor, a lei é uma ordem dirigida à vontade geral. É obrigatória para todos. Sujeitos à sua obediência, sem distinção de categoria social, de nível cultural ou de grau de inteligência. Isto consagra o principio da obrigatoriedade, prescrevendo: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica, que ficaria comprometida caso admitisse a alegação de ignorância da lei vigente.

A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a países diferentes. Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, o Brasil tem permitido que, em seu território, se aplique, em determinadas hipóteses, normas estrangeiras. O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada. Pela territorialidade, a norma aplica-se no território do Estado e pela extraterritorialidade, a norma de outro Estado.

Verifica-se que, pela atual lei de introdução, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio, na lei do país onde a pessoa

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