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Por:   •  27/9/2013  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  326 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Com este trabalho iremos mostrar informações básicas do Direito Civil, o que parece claro e óbvio para uns pode ser desconhecidos por muitos.

Procuramos mostrar em linguagem clara alguns pontos do Código Civil Brasileiro. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

CAPÍTULO 1

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

A Lei de introdução ao Código Civil, que no passado serviu para estabelecer diretrizes e dirimir controvérsias apenas dentro do âmbito do Código Civil, com o advento do novo código em 2003, tornou-se uma lei sobre direito em geral, servindo na prática de introdução ao direito como um todo, contendo normas gerais sobre aplicação do direito em geral, além do direito internacional privado.

A primeira Lei de introdução ao Código Civil é aquela aprovada em conjunto ao velho Código, de 1916, vindo daí seu nome. Mais tarde, acaba por ser substituída pelo Decreto-lei 4657/42, que permanece ainda em vigor, composta de 19 artigos no total. Ao ser aprovado o novo código civil, nem mesmo se pensou em substituir a lei de introdução, pois desde a sua elaboração entende-se que seu conteúdo desde sempre abordava o direito como um todo, não possuindo ligação estrita com o Direito Civil.

O Direito Privado que disciplina as pessoas, os Negócios Jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão "mortis causa".

É no direito civil que se aprende a técnica jurídica mais característica de um dado sistema.

É consultando o direito civil que um jurista estrangeiro toma conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país, e é dentro dele que o jurista nacional encontra aquelas regras de repercussão obrigatória a outras províncias do seu direito. Nele se situam princípios que a rigor não lhe são peculiares nem exclusivos, mas constituem normas gerais que se projetam a todo o arcabouço jurídico.

O direito civil compreende todo um conjunto de regras relativas às instituições de direito privado, aos atos e às relações jurídicas. Não se limita mesmo às relações de ordem privada, pois é com o jogo dos seus princípios e dos seus ensinamentos que lidam freqüentemente os especialistas de direito público.

O legislador exprime-se por palavras, e é no entendimento real destas que o intérprete investiga a sua vontade. Os órgãos encarregados da execução ou da aplicação da norma jurídica penetram, através da sua letra, no seu verdadeiro sentido.

A idéia da interpretação sugere o entendimento da lei, como expressão do Poder Legislativo. É preciso, porém, acrescentar que toda norma jurídica é objeto de interpretação, seja a lei escrita (seu campo mais freqüente), seja a decisão judicial, seja o direito fundado no uso, seja o tratado internacional.

A lei quase sempre é clara, hipótese em que descabe qualquer trabalho interpretativo, deve então ser aplicada, como soam suas palavras.

CAPÍTULO 2

DAS PESSOAS

Os Direitos da Personalidade engloba direitos físicos, referentes à integridade corporal, como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, à imagem e à voz, direitos psíquicos, relativos a componentes interiores e próprios da personalidade humana, como os direitos à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica e ao segredo, além dos direitos morais, referentes a atributos valorativos da pessoa na sociedade, como os direitos à identidade, à honra, ao respeito e às criações intelectuais.

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto são absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis.

São direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos no homem, reconhecidos ao homem em sua interioridade e em suas projeções na sociedade.

Capacidade e personalidade

Todo ser humano, desde seu nascimento até sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos. Isto, contudo, não significa que tais direitos possam ser exercidos pelo próprio titular, pois tal exercício poderá estar prejudicado pelo estado de saúde ou pelo insuficiente desenvolvimento intelectual do titular. É preciso, portanto, distinguir entre capacidade de direito, isto é, a de ser, pura e simplesmente, titular de direitos, e capacidade de fato ou de exercício, que é a de exercer tais direitos pessoalmente, sem intermediação forçada. Assim, se a capacidade de direito é garantida, sem sua plenitude, pelo ordenamento jurídico, o mesmo não pode ser dito da capacidade de fato ou de exercício, condicionada a requisitos legais que estipulam casos de incapacidade.

Personalidade civil

Pelo nosso Código Civil, a personalidade natural começa do nascimento com vida, reservando ao nascituro uma expectativa de direito. A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Basta que tenha vivido por um instante sequer e o ente humano adquire personalidade, sendo considerada juridicamente uma pessoa.

Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa

Em direito, capacidade de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:

Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que

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