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Por:   •  8/10/2013  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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DOS BENS

Podemos caracterizar um ‘’ bem’’ pelo seu valor econômico, que segundo Bevilaqua ‘’ constituem a parte positiva do patrimônio’’ (Theoria Geral do Direito Civil, 6.ed. atualizada por Achille Bevilaqua, Rio de Janeiro, Francisco Alves,1953, p. 209).

Os bens são classificados em a) bens considerados em si, ou sua própria individualidade e b) bens reciprocamente considerados, ou um em relação ao outro.

Os bens considerados em si, ou sua própria individualidade, ainda são subdivididos em tangíveis ou imateriais, moveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, singulares ou coletivos, públicos ou particulares.

ART. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Neste artigo o solo incorpora o subsolo e o espaço aéreo, desde arvores, a jazidas ou construções que sejam construídas.

ART 80. Consideram –se imóveis para efeitos legais:

I- Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II- O direito a sucessão aberta.

São direitos reais como propriedade, habitação e também as hipotecas, as negativas de certidões. Nos casos de alienação e pleitos judiciais, a legislação considera o direito a sucessão aberta como bem imóvel.

ART 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I- As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.

II- Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Em alguns casos os bens imóveis, tornam-se moveis, para depois se tornarem imóveis outra vez, é o caso de desmanche de uma casa de um local, que o material vai ser utilizado para reconstruí-la em outro lugar.

ART.82. São moveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração de substancia ou da destinação econômico-social

Moveis são por exemplo semoventes, mercadorias, moedas, objetos de uso. Navios e aeronaves embora se locomovam, são tratados por lei como imóveis.

ART.83. Consideram-se moveis para efeitos legais:

I- As energias que tenham valor econômico;

II- Os direitos reais sobre objetos moveis e as ações correspondentes;

III- Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Classificam-se em três os bens moveis, moveis por natureza, que possam se remover sem dano, pela sua própria força. Moveis por antecipação, quando a vontade do homem locomove bem imóvel para fins econômicos e moveis por determinação de lei, como energias que tenham valor econômico, eólica, nuclear, termina, elétrica, etc....

ART.84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de moveis, readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Materiais que ainda não forem usados na construção, enquanto não forem fixados, serão considerados moveis.

ART.85. São fungíveis os moveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

São fungíveis os moveis que apresentam equivalência com outra, e que podem ser substituídos por outra da mesma espécie.

ART.86. São consumíveis os bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

O consumo pode ser material ou jurídico, a primeira esgota na sua forma o bem, como por exemplo um alimento, na segunda ocorre a alienação do bem, como por exemplo a venda de gado do fazendeiro para o frigorifico, cuja a finalidade é a diminuição do seu rebanho.

ART.87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Trata-se da divisão da matéria, pois há divisões de ideias, juridicamente exige-se que as partes constituam um todo com função econômica.

ART.88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação de lei ou por vontade das partes.

Os bens serão indivisíveis por natureza, que quando partidos perdem seu valor econômico, ou sua substancia, por dispositivo legal, que quando mesmo que divisível por força da lei não se aplicam e entre as partes interessadas, contanto que não seja superior a cinco anos.

ART.89. São singulares os bens que embora reunidos, se considerem de per si, independentemente dos demais

.

Podem ser classificadas como simples, subdividindo-se em materiais e imateriais e compostas.

ART.90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Universalidade nada mais é que o coletivos das coisas, as de fato são coisas corpóreas

ART.91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Como já dito anteriormente universalidade é o coletivo das coisas, as de direito são os abstratos.

ART.92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

A coisa principal, independe da acessória, a acessória depende da principal.

ART.93. São pertenças os bens que, não constituído partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento do outro.

Pertenças são bens acessórios que conservam sua individualidade, e são usados para

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