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Caso Concreto 9 DIREITO CIVIL II

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Por:   •  25/11/2013  •  3.523 Palavras (15 Páginas)  •  1.076 Visualizações

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Disciplina: CCJ0013 - DIREITO CIVIL II

Semana Aula: 9

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

Adimplemento das Obrigações

OBJETIVO

1- Compreender como se extinguem as obrigações.

2- Explicitar a natureza jurídica do pagamento, conceituando seus elementos subjetivos e objetivos.

3- Compreender o pagamento pelo próprio devedor e por terceiro, estabelecendo a distinção entre o pagamento feito pelo terceiro com interesse jurídico e pelo terceiro sem interesse jurídico e seus respectivos efeitos jurídicos.

4- Apontar as formas de prova do pagamento e os casos em que o pagamento deverá ser antecipado.

5- Estabelecer as regras para o tempo e lugar de pagamento.

TEMA

Adimplemento das Obrigações

ESTRUTURA DO CONTEÚDO

1. Pagamento ? Generalidades

i. Quem deve pagar

ii. A quem se deve pagar

iii. Objeto do pagamento

iv. Prova do pagamento

v. Pagamento feito por terceiro: interessado e não interessado

vi. Lugar do pagamento

vii. Tempo do pagamento

PROCEDIMENTO DE ENSINO

O presente conteúdo deve ser trabalhado ao longo das duas aulas da nona semana, podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.

O fim natural das obrigações se dá com a efetivação da prestação (denominado pagamento). No entanto, a extinção[1] das obrigações pode ocorrer por outros fatores como os meios indiretos de pagamento, decurso de tempo, etc.

Pagamento, no sentido técnico, refere-se ao cumprimento voluntário (ou adimplemento em sentido estrito) da prestação (?solutio?), qualquer que seja a espécie da obrigação, aplicando-se os paradigmas da eticidade, da socialidade e da operabilidade. Afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 270) que ?o pagamento não pode ser visto apenas como uma obrigação do devedor. Trata-se, também, de um direito subjetivo de exoneração do débito, sendo garantido pelo ordenamento jurídico, através de medidas hábeis, a compelir o credor ao recebimento pontual?.

A natureza jurídica do pagamento é controvertida uma vez que pode ser realizado de várias formas. Assim, por exemplo, Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves o considera ato jurídico. Karl Larenz o diz um ato-fato que se insere no plano de eficácia do negócio jurídico. Orlando Gomes afirma não ser possível qualificar uniformemente o pagamento, dependendo a análise da qualidade da prestação e de quem o realizou. No seu entender, quando feito por terceiro é negócio jurídico; em outras modalidades seria ato jurídico ?stricto sensu?. Então, para evitar maiores confusões, seria interessante considerá-lo ato jurídico ?lato sensu? variando a classificação mais específica de acordo com a modalidade de pagamento realizada.

Para que o pagamento produza seu principal efeito que é extinguir a obrigação, é preciso que estejam presentes os seguintes elementos de validade: existência do vínculo obrigacional; intenção de solvê-lo (?animus solvendi?); cumprimento da prestação; pessoa que efetua o pagamento (?solvens?); pessoa que recebe o pagamento (?accipiens?), requisitos que serão analisados no curso desta semana de aula.

CONDIÇÕES SUBJETIVAS DE PAGAMENTO

Ensina Inácio de Carvalho Neto (2009, p. 162) que ?sujeitos do cumprimento da obrigação são as partes que atuam no momento da execução da obrigação. Sujeito ativo é aquele que faz o pagamento, o solvens; sujeito passivo, o que recebe o pagamento, o accipiens?.

Quem deve pagar

A regra é que quem paga é o devedor obrigado, no entanto, o art. 304, CC, autoriza que qualquer interessado na extinção do vínculo possa fazê-lo (exceto se a obrigação for personalíssima). A lei considera que podem realizar o pagamento[2] também:

a) Terceiro interessado: quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, como por exemplo, o fiador, o avalista, o sublocatário, o herdeiro...

• O terceiro interessado que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor. Trata-se de sub-rogação pleno iure (art. 346, III, CC).

• Opondo-se o credor a receber o pagamento de terceiro interessado, poderá este consignar em pagamento em nome próprio.

b) Terceiro não interessado: é quem tem interesse apenas moral (ou não jurídico) na extinção da dívida.

• O terceiro não interessado que paga a dívida em nome próprio terá direito de reembolso (art. 305, CC/ ação ?in rem verso?, art. 884, CC); no entanto, se realizou o pagamento em nome do devedor perderá este direito, sendo considerado o ato mera liberalidade.

• O terceiro não interessado só pode consignar em pagamento se o fizer em nome e à conta do devedor (trata-se de hipótese de legitimação extraordinária) e se não houver oposição deste (art. 304, parágrafo único, CC). Nestes casos, o terceiro será considerado representante ou gestor de negócios.

• Vale ressaltar que a oposição de devedor ao pagamento não significa proibição ao credor de recebê-lo. A oposição apenas retira o direito deste terceiro de consignar em pagamento.

• O pagamento feito por terceiro não interessado com desconhecimento ou oposição do devedor não obriga a reembolsar se provar que tinha meios para elidir totalmente a dívida (art. 306, CC).

• Se o terceiro não interessado realiza o pagamento antes do vencimento da dívida, só poderá cobrá-la após o advento do termo ou condição (art. 305, parágrafo único, CC).

• Há, no entanto, duas situações em que o terceiro não interessado sub-rogar-se-á nos direitos do credor: a) em caso de sub-rogação convencional (acordo com o credor, art. 347, I, CC); b) quando fizer o pagamento de dívida de devedor fiduciante perante o credor fiduciário (art. 1.368, CC).

Pagamento feito com transmissão de propriedade

O art. 307, CC, afirma que só terá eficácia o pagamento que importar transmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto. Destaca Inácio de Carvalho Neto (2009, p. 163) que ?se a coisa for imóvel, algumas regras especiais precisam ser obedecidas: 1) em se tratando de menor sob poder familiar, é necessário autorização judicial para o pagamento; 2) se o menos está sob tutela, não é possível o pagamento porque a alienação neste caso só pode ser feita em hasta pública, a não ser que tenha havido prévia autorização judicial para constituição da obrigação; 3) o mesmo ocorre se o proprietário da coisa estiver sob curatela; 4) se a pessoa for casada, tem que ter outorga conjugal; 5) se for pessoa jurídica, tem que ter aprovação do órgão deliberativo, salvo previsão em contrário do estatuto; 6) se for pessoa jurídica de direito público, tem que ter autorização legal?.

Se o devedor deu em pagamento coisa fungível (art. 85, CC) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e a consumiu, ainda que o solvente não tivesse direito a aliená-la. Nestes casos, o verdadeiro proprietário só poderá reclamar daquele que entregou ilicitamente a coisa a outrem.

Vale ainda lembrar o disposto nos arts. 1.268, §1º. 1.420, §1º., CC, que autoriza a validade do pagamento realizado por quem não era titular do direito real (alienação ?non domino?) se o adquirente (credor) estiver de boa-fé e o alienante (devedor) viera a adquirir, posteriormente, o domínio.

A quem se deve pagar

Em regra o pagamento deve ser realizado diretamente ao credor originário (art. 308, CC), mas pode ser feito a quem o represente (representação legal, judicial ou convencional[3]) ou a quem substituir o credor na titularidade do direito de crédito (são credores derivados: herdeiros e legatários, cessionários, sub-rogados...).

Deve o professor lembrar que: se a dívida for solidária o pagamento pode ser realizado a qualquer um dos credores (art. 268, CC), no entanto, se for indivisível o pagamento deve ser realizado a todos os credores conjuntamente ou a um deles mediante caução de ratificação (art. 260, CC).

A lei ainda reconhece como eficaz o pagamento:

a. Feito a terceiro quando ratificado pelo credor (art. 308, CC[4]). A ratificação gera efeitos ?ex tunc?.

b. Feito a terceiro se demonstrado que reverteu em benefício do credor (art. 308, CC). O ônus de demonstrar que o benefício reverteu em benefício do credor é do devedor.

c. Feito a credor putativo (art. 309, CC ? aplicação da teoria da aparência) que é aquele que tem aparência de ser o verdadeiro credor. Exige-se a boa-fé do devedor e a escusabilidade do erro para que o pagamento seja válido e eficaz.

Uma vez que a quitação exige capacidade, o pagamento diretamente feito a credor incapaz será ineficaz, salvo:

1. Se o devedor demonstrar que o pagamento reverteu em benefício do incapaz (art. 310, CC).

2. Se o devedor desconhecia a incapacidade (erro escusável).

3. Se o relativamente incapaz em razão da idade dolosamente ocultou sua idade ou se declarou maior (art. 180, CC).

Também não é válido o pagamento feito pelo devedor a credor de crédito hipotecado se tinha sido intimado da penhora feita (art. 312, CC). Nestes casos, o pagamento não pode ser oposto aos terceiros que poderão constranger o devedor a pagar novamente.

Por fim, vale lembrar que o devedor estando em dúvida a quem deve realizar o pagamento, sugere-se que realize a consignação em pagamento para que evite pagar mal e pagar duas vezes.

CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PAGAMENTO

As regras a serem lembradas pelo professor são: 1) o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa (art. 313, CC ? vetor qualitativo da obrigação); 2) ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (art. 314, CC - princípio da indivisibilidade); 3) as despesas de entrega, quitação e qualquer outra decorrente do fato pagamento correm por conta do devedor, salvo disposição expressa em contrário (art. 325, CC).

Quanto ao princípio da identidade ou correspondência do pagamento vale lembrar que a incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 113, CC) e as hipóteses de onerosidade excessiva relativizam sua incidência.

PROVA DO PAGAMENTO

A quitação[5] é uma declaração unilateral, escrita e revogável, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor está liberado (Carlos Roberto Gonçalves, 2010, p. 260). A quitação regular[6] é um direito do devedor que poderá, inclusive, reter o pagamento ou consigná-lo caso o credor se negue a dá-la (arts. 319 e 335, I, CC), constituindo-se este último em mora (art. 394, CC).

A quitação pode ser total ou parcial. Ensina Inácio de Carvalho Neto (2009, p. 185-186) que ?se o pagamento extingue, definitivamente, a relação jurídica obrigacional, a quitação libera completamente o devedor, denominando-se plena ou total. Há quitação parcial: 1º.) quando o credor admite receber parceladamente dívida que pode exigir por inteiro; 2º.) quando o pagamento deve ser efetuado em quotas periódicas. Na primeira hipótese, o recebimento por conta dá lugar ao recibo de quitação parcial. O devedor permanece vinculado, sendo liberado apenas da parcela quitada. Quando a obrigação deve ser cumprida em quotas periódicas, como o aluguel, o credor fornece, em cada recebimento, um recibo de quitação parcial. A dívida vai diminuindo à medida que os pagamentos são efetuados, e o devedor é quitado à medida que paga as quotas periódicas. O credor dá a quitação parcial relativa ao período imediatamente vencido?.

São requisitos de validade da quitação: valor e espécie da dívida quitada; nome do devedor ou quem por este pagou; tempo do pagamento; lugar do pagamento; assinatura do credor ou seu representante (art. 320, CC). No entanto, faltando qualquer destes requisitos e atendendo ao princípio da boa-fé objetiva não se invalida se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, o que leva a doutrina a questionar se a quitação é negócio jurídico solene como se depreende do ?caput? ou se é negócio jurídico de forma livre como se pode deduzir do parágrafo único do art. 320, CC.

O recibo (instrumento de quitação) é um dos meios de prova do pagamento, mas inexistindo este, outros meios poderão ser admitidos como, por exemplo, a menção em livros do credor e o cheque nominal, entre outros (arts. 212 e 225, CC). Além disso, a lei estabelece as seguintes presunções ?iuris tantum? de pagamento:

1. Quando a dívida é representada por título de crédito que se encontra na posse do devedor (art. 324, CC). O credor pode provar em até sessenta dias a falta do pagamento;

• Se o título foi perdido poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido. Esta declaração não será oponível a terceiro detentor de boa-fé (art. 321, CC).

1. Quando o pagamento é feito em quotas sucessivas (mensais, semanais...), existindo quitação de qualquer delas ou da última (art. 322, CC).

2. Quando há quitação do capital sem reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 323 e 354, CC). Vale informar que há controvérsia na doutrina se esta presunção é ?iuris tantum? (ex. Caio Mário da Silva Pereira) ou ?iuris et de iure? (ex. Carvalho Santos), tendo prevalecido a primeira posição.

3. Outras presunções: inutilização do título da dívida quitável com sua devolução; entrega do bem...

LUGAR DO PAGAMENTO

Não havendo previsão convencional ou legal em contrário, presume-se como local do cumprimento da obrigação o domicílio do devedor (dívida queráble), conforme determina o art. 327, CC (princípio do favor debitoris)[7]. Havendo mudança no domicílio do devedor o credor pode manter o local originariamente fixado e, se isso não for possível, deverá o devedor arcar com as despesas decorrentes da alteração de seu domicílio.

Designados dois ou mais lugares para o cumprimento da obrigação o credor pode escolher qualquer deles, desde que cientifique o devedor em tempo hábil para providenciar o pagamento. Caso o credor não realize a notificação, poderá o devedor realizar validamente o pagamento em qualquer dos lugares (art. 327, parágrafo único, CC).

Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor (art. 329, CC - aplicação evidente do princípio da função social). No entanto, se o fato constituir caso fortuito ou força maior não gerará dever de indenizar se não houver mora ou se o devedor por estes fatos não se tiver responsabilizado (arts. 393 e 399, CC).

O costume pode alterar o lugar do pagamento convencionalmente estabelecido, tornando uma dívida portável (quando o pagamento é realizado no domicílio do credor) em quesível e vice-versa. O art. 330, CC, afirma que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor ao previsto contratualmente (aplicação do princípio ?venire contra factum proprio?).

Se o pagamento constituir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a um imóvel (como por exemplo, execução de serviços, recuperação, obras...), far-se-á no lugar onde situado o bem (art. 328, CC).

Deve o professor destacar que ?nem sempre há coincidência entre o foro para dirimir litígios e o local de cumprimento das obrigações. Mas, se no caso concreto houver tal sintonia, a estipulação de cláusula de foro de eleição gera efeitos processuais. Vale dizer, se o local do pagamento também for o local em que o inadimplente será eventualmente acionado, acarretará a prorrogação voluntária da competência relativa, ex vi do art. 111 do Código de Processo Civil. Com efeito, sendo a competência territorial de natureza relativa, em atenção ao princípio dispositivo, poderá ser objeto de convenção das partes pela forma de cláusula contratual, no interesse privado. [...]. Nada obstante, tratando-se de competência funcional, portanto absoluta, não se admite prorrogação nem derrogação por vontade das partes? (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2008, p. 294).

TEMPO DO PAGAMENTO

O devedor além de ter que saber onde deve cumprir a obrigação, precisa conhecer quando deve ser cumprida.

As obrigações em que não se ajustou prazo (obrigações puras e simples) para o vencimento são exigíveis imediatamente (arts. 134 e 331, CC ? princípio da satisfação imediata).

As obrigações com termo certo devem ser cumpridas nesta ocasião independente de notificação (?dies interpellat pro homine?). O implemento do termo, por si, já equivale a uma interpelação.

Tendo sido estipulada condição suspensiva é preciso notificar o devedor sobre o seu implemento para que seja exigível o seu cumprimento (art. 332, CC). O ônus da prova da ciência é imputado ao credor.

O art. 333, CC, prevê situações em que pode ocorrer a antecipação do vencimento: a) no caso de falência do devedor, ou de concursos de credores; b) se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; c) se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Ressalte-se que havendo solidariedade passiva a antecipação do vencimento não abrangerá os devedores solventes. Junte-se a estas, as hipóteses do art. 1.425, CC, que serão estudadas em Direito Civil IV.

Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. Após, deve realizar breve síntese dos principais aspectos abordados nesta semana dando ênfase especial aos exemplos trabalhados, preparando o aluno para o próximo tópico: dação em pagamento, sub-rogação, pagamento em consignação e remissão.

[1] Esclarecem Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (2008, p. 266-267) ?o atual Código Civil reserva o Título III do Livro I (obrigações) para a denominação ?Do Adimplemento e Extinção das Obrigações?. Aqui já há uma correta estruturação da temática, pois o termo adimplemento doravante será considerado somente quando houver o cumprimento voluntário, adequado e direto da obrigação ? adimplemento em sentido estrito. Por sua vez, o vocábulo extinção refere-se ao cumprimento indireto das obrigações (adimplemento em sentido amplo), pelas variadas formas localizadas nos arts. 334 e seguintes do Código Civil. Aliás, algumas formas de extinção das obrigações nem mesmo se conformarão a um adimplemento ?lato sensu?, pois a relação jurídica chegará a termo sem a satisfação do débito (v.g. confusão e remissão). Em nível metodológico, há outro acerto do Código Civil de 2002. A fase patológica do inadimplemento das obrigações é remetida para o título subsequente ao do adimplemento (Título IV). Nos arts. 389 a 420 o legislador insere excelente tratamento das consequências legais (juros), judiciais (perdas e danos) e convencionais (cláusula penal e arras) do descumprimento das obrigações?.

[2] Ensina Inácio de Carvalho Neto (2009, p. 163) que ?em três hipóteses admite-se que o credor possa recusar, de terceiro, o pagamento: 1ª.) se há, no contrato, expressa declaração proibitiva; 2ª.) se lhe traz prejuízo; 3ª.) se a obrigação, por sua natureza, tem de ser cumprida pessoalmente pelo devedor, nos contratos ?intuitu personae??.

[3] O ?adjectus solutionis causa? tanto é pessoa nominalmente designada no próprio título para receber a prestação, quanto pode ser simples cobrador designado pelo credor.

[4] Explicam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (2008, p. 276) que ?certamente, em uma interpretação do art. 308 conforme a Constituição Federal, há de se aplicar o princípio da razoabilidade. O pagamento só será eficaz à luz do caso concreto se restar claro o exercício do dever anexo de diligência do devedor no sentido de efetuar responsavelmente o pagamento a quem lhe parecia idôneo a receber, em razão das circunstâncias fáticas. A boa-fé objetiva não é apenas um modelo de comportamento atribuível ao credor, mas, indistintamente, a todos os partícipes da relação obrigacional (art. 422, CC)?.

[5] É termo que deriva do latim ?quietare? que significa acalmar, deixar tranquilo. ?É forma de deixar tranquilo o devedor? (Inácio de Carvalho Neto, 2009, p. 183).

[6] Lembre-se que a quitação pode ser dada por instrumento particular ainda que a dívida tenha sido contraída por instrumento público.

[7] Existem também dívidas mistas que demandam deslocamento tanto do devedor quanto do credor para o pagamento.

RECURSO FÍSICO

quadro e pincel; datashow

APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA

Caso Concreto 1

Cristiane deve a Suzana o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Avençaram que o pagamento deva ser realizado em 24 de julho deste ano. Próximo à data de vencimento da dívida, João, pai de Cristiane, descobre a dívida da filha e sabendo que esta não terá condições de pagar, dirige-se à credora, sua amiga há anos e oferece os vinte mil reais. Suzana, embora amiga de João informa não poder receber o pagamento uma vez que ele não faz parte da relação jurídica e, por isso, não poderia lhe dar a quitação. Suzana tem razão? Justifique sua resposta.

Errado, o nosso c.c em um de seus artigos diz que qualquer um interessado na extinção da divida pode pagá-la. O motivo que suzana poderia alegar é que não aceitava o meio de pagamento estipulado por João

Caso Concreto 2

(CESPE – TRT RJ – 2010) A proibição de comportamento contraditório não tem o poder de alterar o local do pagamento expressamente estabelecido no contrato. Certo ou errado? Justifique sua resposta.

Errado, diz o Art 329 que OCORRENDO MOTIVO GRAVE PARAQUE NÃO SE EFETUE O PAGAMENTO, PODERÁ O DEVEDOR FAZE-LO EM OUTRO, SEM PREJUÍZO PARA O CREDOR.

Questão Objetiva

(Defensoria Pública/MA - 2003) Salvo disposição legal ou contratual em contrário ou diferente, ou em razão da natureza da obrigação, o pagamento efetuar-se-á:

a) em se tratando de prestações periódicas alternadamente no domicílio do devedor e do credor.

b) no domicílio do credor, ainda que reiteradamente feito em outro local, não fazendo isto presumir renúncia a disposição contratual.

c) indistintamente no domicílio do credor ou do devedor, a critério deste.

d) no domicílio do devedor, mas se reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

e) no domicílio do credor, podendo porém o devedor fazê-lo noutro local, desde que não haja prejuízo para aquele.

CONSIDERAÇÃO ADICIONAL

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