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Caso Concreto Aula 1 Civil II

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Por:   •  27/11/2013  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  405 Visualizações

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Caso Concreto 1

Da leitura do material didático, autor Flávio Tartuce, p. 03-39, responda:

a) É correto afirmar que as normas de Direito Obrigacional são hoje as que mais se aplicam com frequência? Explique sua resposta.

Resposta:

Sim, é correto afirmar que as normas relativas ao Direito Obrigacional são das que, em nosso cotidiano, se aplicam mais frequentemente.

Por definição, as normas do Direito Obrigacional são aquelas que regulam as relações entre credores e devedores.

Conceitualmente, a obrigação consiste na relação jurídica pessoal, de caráter transitório, existente entre um sujeito ativo, o credor, e outro sujeito passivo, o devedor, relação esta cujo objeto consiste numa prestação tanto positiva (fazer, dar), quanto negativa (deixar de fazer), situada no âmbito dos direitos pessoais.

Por esta relação obrigacional, a parte devedora fica obrigada a cumprir, de maneira espontânea ou, de outra forma, coativamente, aquela devida prestação patrimonial, sob pena de, em caso de descumprimento obrigacional, ou inadimplemento, por parte do devedor, ver-se o credor com a possibilidade legal de haver-se do patrimônio do devedor com o intuito de satisfazer aquela necessidade prestacional não cumprida.

Na época em que vivemos, a época da economia de mercado globalizada, onde indivíduos são qualificados não por critérios imaterias, mas sim por aquilo que demonstram possuir no âmbito das coisas materiais, onde indivíduos são qualificados pelo ter e não pelo ser, a época da sociedade de consumo, nessa nossa época, indubitavelmente, as normas referentes a credores e devedores são das que mais se aplicam. Posto que, indivíduos incorrerão em débitos com outros indivíduos, ou instituições, que destes receberão créditos, para que aqueles indivíduos passem a ter a necessária capacidade de satisfazer as condições determinadas pela nossa sociedade para que estes à ela pertençam plenamente: ou seja, a de que façam parte do mercado consumidor, cujo o sangue e o suor azeita e move as engrenagens de nossa economia em escala planetária.

Correção:

b) Os princípios da eticidade e da socialidade se aplicam ao direito obrigacional? Ao responder, explique os princípios.

Resposta:

Sim, os princípios da eticidade e da socialidade se aplicam ao direito obrigacional, assim como ao direito civilista como um todo, em virtude de serem, tais princípios, fundamentos basilares do Código Civil brasileiro de 2002, conjuntamente ao príncipio da Operabilidade.

Desse modo, não se pode entender o relacionamento obrigacional sem o seu submetimento aos critérios determinados por estes princípios da socialidade e da eticidade.

Posto que, quando o Máximo estatuto civil define que os contratos devem pautar-se na função social como limite para contratar (art. 421, CC) e que o próprio conceito sagrado de propriedade privada deve se submeter também à função social (art. 1228, §1º, CC), estabelece este, parâmetro e diretriz pelo qual devem se pautar quaisquer entes privados que venham a entrar em relação contratal, comandandos estes à que busquem a cooperação e a submissão de seus interesses privados ao bem comum de toda a sociedade ou da maioria desta sociedade.

Tendo em vista que, nisso se traduz o princípio da socialidade: no serviço das normas determinadas naquele código, e das relações delas advindas (incluídas aqui as relações obrigacionais de débito e crédito), aos interesses maiores da sociedade como um todo, ou da maioria dessa sociedade, e na prevalência desses interesses maiores sobre os interesses individuais, privados e particulares dos envolvidos em uma dada relação privada.

O mesmo se dá com o princípio da eticidade.

Novamente nosso magno código civilista declara este princípio da eticidade, como um de seus fundamentos, mas também expressa em seu corpo a manifestação objetiva deste princípio através do conceito de boa-fé objetiva, onde se pressupõe que indivíduos entram em relações cíveis, não com espíritos armados e dissimulados, mas sim com uma boa-fé natural e positiva para com a outra parte envolvida em tal relação cível. Relação esta que será sempre concebida como tendo sido pautada pela lealdade, honestidade, transparência e, principalmente, pela confiança mútua entre as partes celebrantes

Não se pode conceber que em um momento como o que vivemos, em que fruto do amadurecimento social, cultural e político – resultado de quase trinta anos de experiência democrática – demanda o povo brasileiro por mais ética e mais honestidade no trato dos negócios públicos e privados, não se pode conceber que não se apliquem nas relações privadas da vida civil, este outro princípio basilar, o da eticidade. Princípio este que rege: devem as relações da vida civil ser estabelecidas em boa-fé, de ambas as partes, buscando fundar tais relacionamentos em profundas bases éticas e morais de lealdade e honestidade, fundadas na rocha representada pela dignidade da pessoa humana, que, em sendo digna, se porta de maneira ética, com boa-fé no seu trato fraterno com os outros indivíduos e instituições da vida civil, em todas as relações cotidianas de sua vida civil, incluídas aí as relações creditícias, pertinentes ao campo do direito obrigacional.

Correção:

Jurisprudência/Doutrina:

ARRENDAMENTO MERCANTIL.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas.

A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função

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