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Cessação do contrato de arbitragem

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Por:   •  20/9/2014  •  Seminário  •  832 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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Art. 12 – Extinção do compromisso arbitral:

Quando faltar requisitos formais e /ou elementos humanos necessários.

- Despesas com a arbitragem (custas/honorários)

Tabela da câmara/convenção entre as partes.

Custas: despesas administrativas cobradas pelas instituições de arbitragem para custear o procedimento.

Honorários: percentual estabelecido pela instituição de arbitragem para remuneração dos árbitros.

Cls modelo.

ART. 13 – dos Arbitros:

Conceitos: é uma determinada pessoa natural (física e capaz), estranha ao conflito que sem estar investida de judicatura, é escolhida por 2 ou mais pessoas, de comum acordo e no pleno livre exercício da vontade, para solucionar conflito de interesses entre elas, em caráter definitivo.

- Capacidade/confiança das partes.

- nº de árbitros (§§ 1º ao 5º do art. 13), arbirtro ou mais árbitros (mínimo 3) – colegiado/tribunal arbitral.

- Processo de escolha dos árbitros.

1) Livremente nomeados pelas partes - § 1º e 3º art. 13

2) Nomeados pela câmara arbitral, dentre o que constam de uma lista - § 3º, art. 13

3) Escolhido por juiz togado – art. 7º, § 4º;

4) Nomeados pelos árbitros, quando entes forem nomeados em nº par. § 2º, art. 13.

Aula 11/10/2012

ATRIBUTOS DO ÀRBITRO – ART. 13, § 6º

1. IMPARCIALIDADE – neutro, sem qualquer interesse pessoal na causa, sem preferência para julgar a favor de uma das parts im deterimento de outra.

2. INDEPENDÊNCIA – livre para julgar sem qq pressão, com convicção nas provas existentes, bem como na busca de outras (de ofício) que entender necessárias ao seu livre convencimento.

3. COMPETÊNCIA: capacidade técnica;

4. DILIGÊNCIA: responsabilidade na condução do procedimento arbitral – zelo, dedicação, profissionalismo.

5. Discrição: procedimento sigiloso

Impedimento e suspeição: art. 14

Arts. 134 e 135 CPC – mesmos requisitos de impedimento e suspeição aplicados aos juízes.

Exceções de impedimentos e suspeição do árbitro art. 15:

Requerimento da parte ao próprio árbitro ou presidente do colegiado de árbitros, pedindo providências no sentido de ser declarado o impedimento para atuar no caso.

“ Princípio da competência – competência”

Aula 25/10/2012

- Substituição do arbitro – art. 16

Pode haver substituição somente nos casos previstos na lei.

Após a nomeação e aceitação se depois deste só nos casos previstos.

- Responsabilidade civil e penal do arbitro art. 17.

Equiparados aos funcionários públicos quando no exercício da função para efeitos de lei penal. (art. 327 CP).

Responsabilidade civil: conduta ativa ou passiva que venha a trazer prejuízo a qq das partes (art. 186 e 927 CC).

Arbitro: Juiz de fato: não pertence ao PJ, investidura dada pelas partes. Art. 18

Arbitro: juiz de direito: investido como juiz pela lei e por convenção as partes.

- Irrecorribilidade da sentença arbitral;

- Dispensa a homologação da sentença arbitral.

• O procedimento arbitral art. 19 e SS

Início – quando aceita-se nomeação pelos árbitros.

Procedimento é estabelecido pelas partes, pelas instituições de arbitragem ou pelo arbitro.

Art. 21, § 2º Princípios do procedimento arbitral:

1) Contraditorio;

2) Igualdade das partes;

3) Imparcialidade dos árbitros;

4) Livre convencimento.

- Capacidade postulatória – art. 21, § 3º

- Medida coercitivas as cautelares árbitros solicitam PJ art. 22 § 4º;

- Sentença arbitral – art. 23

1) Prazo convencional – art. 32, VIII

2) Prazo legal: 6 meses

Forma – art. 24

Sempre escrita – titulo executivo judicial – art. 584 CPC.

- Suspensão

Surgimento a questão relativa a direito indivisível no curso de arbitragem – arbitro suspende

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