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Cessão De Crédito

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Por:   •  27/9/2013  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  397 Visualizações

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1. Notas introdutórias

Antes de discorrer sobre o assunto cessão de crédito, mister se faz entender alguns conceitos, tais como:

a. Cessão: consiste na substituição da figura do credor de uma relação obrigacional, por ato entre vivos ou causa mortis, no caso, por exemplo, de testamento.

b. Vicissitude jurídica: consiste em todo momento dinâmico de uma relação obrigacional, ou seja, nascimento, modificação e extinção da mesma.

Tendo os conceitos supramencionados em vista, podemos dizer que cessão de crédito consiste numa vicissitude jurídica, pela qual o credor transfere para outrem seus direitos numa relação obrigacional, sem com isso extingui-la.

A mutação da concepção de relação obrigacional contribuiu para que fosse possível o credor transmitir seus direitos para outrem, ou seja, o fato de atualmente a relação obrigacional ter um cunho patrimonial ao invés de pessoal, como se fazia à luz do direito romano, é que se pode perceber que a obrigação integra o patrimônio do credor, e, sendo assim, este poderá dispor desse direito patrimonial.

Faz-se necessário ainda ressaltar algumas diferenças entre a cessão de crédito e institutos similares, tais como a alienação, a sub-rogação legal e a novação.

A distinção entre cessão de crédito e alienação é que aquela tem por objeto bens incorpóreos, enquanto que nesta o objeto da relação são bens corpóreos. Em uma alienação existem dois atores: um comprador e um vendedor; enquanto que a cessão de crédito é, necessariamente, composta por três atores: cedido, cedente e cessionário, que serão detalhados posteriormente.

No caso da sub-rogação, a distinção dá-se pelo fato que esta se faz por força de lei, enquanto que a cessão de crédito deriva da vontade das partes. Outro ponto consiste no fato de que a cessão de crédito se faz eficiente a partir da notificação do devedor, o que não ocorre na sub-rogação. É importante lembrar que quando houver sub-rogação convencional, esta será tratada nos moldes da cessão de crédito, conforme disposto no artigo 348 do Código Civil.

Distingue-se também da cessão de crédito a novação, uma vez que nesta, apesar de também haver a substituição do credor, há também a extinção da obrigação anterior, que será substituída por um novo crédito.

A dação em pagamento (datio in solutum) se confunde com a cessão de crédito no momento em que este crédito é transferido para outrem a fim de sanar uma dívida.

2. Características

a. O instituto cessão de crédito é previsto em lei, conforme disposto no artigo 286 do Código Civil:

“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

b. Uma cessão de crédito é constituída, necessariamente, por três personagens:

 O cedente: atual titular do crédito, que o transfere, parcial ou totalmente;

 O cessionário: que adquire o crédito, ocupando a mesma posição jurídica do cedente;

 O cedido: o devedor, que terá que, doravante, cumprir com a obrigação em favor do cessionário.

c. Dispõe o artigo 287 do Código Civil:

“Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.”

A cessão de crédito, salvo disposto contrário, abrange todos os acessórios, tais como: cláusula penal, juros, direitos de garantia, direito de escolha, no caso das obrigações genéricas e alternativas, dentre outros.

d. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário; trata-se de uma obrigação expressa.

Por ser um negócio jurídico, este tem que atender aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, que dispõe:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

e. A cessão de crédito tem objeto fixo, tendo em vista que a única vicissitude consiste na substituição do pólo ativo da relação obrigacional; sendo assim, dispõe Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que “a obrigação se transfere com todos os vícios e vantagens”. “O crédito é transferido íntegro e intacto, tal como contraído”, conforme exposto por Silvio Venosa.

f. Trata-se de um negócio jurídico nitidamente contratual, pois é necessário um contrato entre cedente e cessionário. Em adendo, dispõe o artigo 288 do código civil:

“Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.”

g. A cessão de crédito tem natureza consensual, pois esta resulta, em regra, da declaração de vontade entre as partes, ou seja, cedente e cessionário.

h. Embora não disposto em lei, a cessão de crédito pode também ser parcial. Nesse caso, o devedor deve ser expressamente informado da cessão e a multiplicidade de credores não lhe deve causar nenhum ônus, ou seja, não poderá haver mais gastos para o devedor sem a sua concordância.

3. Posição do devedor

Conforme mencionado, tem-se que cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, onde o cedente cede ao cessionário o crédito de determinada relação obrigacional, não sendo necessário o consentimento do cedido, ou seja, o negócio da cessão de crédito é feito somente entre cedente e cessionário, sem a participação do cedido. Em relação a esse aspecto dispõe o artigo 290 do Código Civil:

“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

A notificação do

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