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Cidadania E Direitos Sociais

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Por:   •  2/9/2014  •  3.320 Palavras (14 Páginas)  •  324 Visualizações

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CIDADANIA E DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL:

UM ENFOQUE POLÍTICO E SOCIAL

1. Introdução

Os debates jurídicos atuais, principalmente no Brasil, estão focados no neoconstitucionalismo, que basicamente é um novo marco para a teoria constitucional.

Diversos estudos foram publicados a respeito, abordando desde á caracterização geral até os seus pormenores. Na literatura brasileira, a preocupação é meramente de descrever o fenômeno, sendo uma característica comum destes trabalhos a ausência de uma reflexão crítica.

Diante disto, o artigo em estudo, tem o proposito de examinar criticamente o neoconstitucionalismo, partindo do ponto da justificação e da efetividade dos direitos fundamentais.

2. Principais tendências do neoconstitucionalismo: algumas premissas para a apresentação de um enfoque alternativo sobre os direitos fundamentais

A partir das características atribuídas ao neoconstitucionalismo e dos desdobramentos já produzidos no Brasil com base na sua teorização e aplicação, é possível identificar algumas tendências. Estas, por seu turno, denotam o perfil da atual produção teórica sobre direitos fundamentais, que possui um imbricamento decisivo com o plano concreto.

Primeiramente há uma abertura interdisciplinar na compreensão do fenômeno jurídico, decorrente de uma interconexão do direito constitucional com a filosofia e a concepção da chamada filosofia constitucional. Porém existe uma tendência na doutrina nacional de desconstituir as ligações existentes entre o direito e as ciências sociais, em especial a ciência política e a sociologia.

Em segundo lugar, os juristas costumam adotar uma postura de invocação do emblema “Estado Social e Democrático de Direito”, desconsiderando o contexto brasileiro, dificultando a adaptação de novos modelos jurídicos.

Tem-se o normativismo, em terceiro lugar, como alvo de inúmeros debates, tais como a duradoura discussão sobre as diferenças entre princípios e regras. Denominado por Robert Alexy modelo de “constitucionalismo discursivo”. Suas vertentes mestras são a hermenêutica constitucional e a argumentação jurídica, e a sua destinação acaba sendo unicamente para a formulação e a justificação das decisões judiciais.

Em quarto lugar, tem-se a judicialização da política e das relações sociais, que, basicamente, consiste numa aposta na autonomia do direito, apostando nos tribunais como alternativa à crise da representação política e à inércia do estado na projeção de políticas públicas.

Os direitos sociais são simbólicos, o que inviabiliza separar seus elementos, significando uma lógica de desprezo pela teoria da cidadania em detrimento da teoria da justiça, tendo sua concretização focada nos tribunais e ganhando alegações de base normativa (constitucional) e filosófica (leia-se, de matriz liberal).

3. O sistema de direitos do neoconstitucionalismo enquanto expressão da concepção moderna de cidadania como status de direitos: “estadocentrismo” e passividade cidadã

No presente tópico, serão apresentados elementos que possibilitem embasar uma conexão entre a concepção de cidadania “liberal-democrática ampliada” e o modelo de direitos proclamados pelo neoconstitucionalismo, os quais apresentam uma concepção passiva da cidadania e uma perspectiva estadocêntrica dos direitos fundamentais.

3.1. A concepção marshalliana liberal-democrática ampliada de cidadania

A cidadania consiste num dos principais temas da atualidade. Do ponto de vista da teoria política, significa a dependência dos indivíduos à comunidade política. Historicamente, existem dois momentos fundamentais (antiguidade e modernidade), que apresentaram as suas duas noções fundamentais: a de cidadania ativa e a de cidadania passiva. Para Michael Walzer, essas concepções correspondem a duas grandes matrizes: a greco-romana e a romana-imperial.

No período da modernidade, essa concepção foi retomada com o aparecimento da cidadania liberal, tendo-se um status jurídico determinando que a condição de portador de cidadania consistia em se estar atrelado a um estado nacional e acobertado pelo manto de proteção da lei e dos direitos. Destarte, passavam os indivíduos (nem todos) de súditos a cidadãos, e tinham protegidos seus assuntos mais privados (propriedade, segurança, intimidade...) pelos direitos civis.

Entre os autores que debatem atualmente sobre a teoria da cidadania, há um ponto comum: a adoção da concepção formulada pelo sociólogo britânico Thomas H. Marshall como ponto de partida. A teorização de Marshall materializa a ideia de seguridade social, que obriga o estado a assumir a responsabilidade pelos rumos da sociedade e, consequentemente, a equilibrar as desigualdades financeiras geradas pelo mercado.

No aspecto ideológico, a formulação de Marshall é pautada na social democracia. Assim, para conciliar elementos historicamente contraditórios (igualdade e desigualdade). Adotando como noção central o conceito de “classes sociais” e considerando suas tensões nas disputas pelo poder político, Marshall apontou um progresso em relação ao modelo liberal restrito de cidadania. Por fim, Marshall caracterizou sua visão institucional da concretização dos direitos de cidadania em quatro entidades políticas, a saber: os tribunais, os corpos representativos, os serviços sociais e as escolas.

3.2. Cidadania e direitos sociais: o tratamento da dogmática dos direitos fundamentais e algumas considerações críticas

Vige no direito uma ideai de “cidadania fossilizada”, sendo o conceito de cidadania compreendido unicamente por meio de uma visão mitigada da ideai de status, que corresponde à titularidade, por parte dos indivíduos, de direitos e obrigações formalmente instituídos por declarações de direitos e/ou textos constitucionais/legais.

Conforme preconizado pela dogmática jurídica, influenciada pelo pensamento kantiano, reconhece-se como cidadão todo indivíduo apto ao exercício de direitos políticos, assim promovendo-se a igualdade de todos perante a lei.

A partir dessa premissa, surgiram diversos debates na dogmática dos direitos fundamentais, sendo os principais relativos ao conteúdo, à natureza normativa, à jusfundamentalidade, à eficácia jurídica e à justiciabilidade dos direitos sociais.

Numa perspectiva liberal clássica, apresenta-se três argumentos para a negação da existência dos direitos sociais: a) o da natureza jurídica imperfeita; b) o da incompatibilidade

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