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Direitos Sociais

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Por:   •  1/5/2013  •  2.286 Palavras (10 Páginas)  •  746 Visualizações

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Silvio Parente

DOS DIREITOS SOCIAIS

Projeto de Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima.

Porto Velho- RO / 2010

DOS DIREITOS SOCIAS

Autor do Projeto de TCC

Nome: Silvio Parente

Endereço: Rua Jose Camacho, 1966 – São João Bosco

Telefone: 69 3221-3020

E-mail: silvioparente_7@hotmail.com

Orientador (a)

Profª. Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima

E-mail: Carolina.advogada@hotmail.com

Titulo do TCC: DOS DIREITOS SOCIAIS

Área de Concentração

Instituição Envolvida: Faculdade Interamericana de Porto Velho - Uniron

Duração da Pesquisa:

Mês/ano de Inicio : 16/05/2008

Mês /ano do termino: 30/06/2008

1. TEMA

Dos Direitos Sociais

1.1 DELIMITAÇAO DO TEMA

A segunda geração dos direitos fundamentais. O século XVIII assistiu à declaração dos direitos naturais do homem __ as liberdades públicas __, direitos fundamentais que se garantem contra o Estado, exigindo deste uma atitude de não-interferência. No curso do século XIX e início do século XX, desenvolveu-se a crítica, mormente socialista, segundo a qual esses direitos seriam, para a maioria do povo, meramente formal”.Sim, porque o baixo nível das condições econômicos-sociais impedia a maioria de usufruir deles. Formulou-se, então, a tese de que os direitos do homem não seriam apenas as liberdades públicas, mas também todo um outro rol de direitos de conteúdo econômico-social, que importariam nas condições adequadas de vida para todos

Esta segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômico-sociais, ou simplesmente direitos “sociais”, foi pela primeira vez editada, de modo significativo, pela Constituição alemã de 11 de agosto de 1919, a famosa Constituição de Weimar.

2. PROBLEMA

A questão Dos Direitos Sociais traz a luz do mundo jurídico, para a segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômico-sociais, ou simplesmente direitos “sociais”, foi pela primeira vez editada, de modo significativo, pela Constituição Alemã de 11 de agosto de 1919, a famosa Constituição de Weimar.

Já se fala hoje numa terceira geração de direitos fundamentais, a dos direitos de “solidariedade”, que tem reflexos na atual Constituição.Trata-se, porém, de um tema ainda controvertido.

3. HIPOTESE

Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Enumeração exemplificativa. O art. 6. não esgota os direitos sociais. Se o fizesse, os direitos do trabalhador que enuncia o artigo seguinte não seriam direitos sociais, o que é manifesto absurdo.

Educação. ( V. arts. 205 a 214.)

Saúde. (V. arts. 196 a 200.)

Direito ao trabalho. Não se confunde o direito ao trabalho com os direitos do trabalhador. O direito ao trabalhador. O direito ao trabalho é o de encontrar atividade produtiva remunerada. O de não ficar desempregado, portanto, sem meios de ganhar licitamente a vida. Não se confunde igualmente o direito ao trabalho com a liberdade de trabalho, ou seja, com a liberdade de escolher a atividade produtiva a que se dedicar, que é vista tradicionalmente como a liberdade de empreender atividade econômica (v. art. 5. XIII).

O direito ao trabalho é resposta à gravíssima questão social do desemprego. Esta não data do capitalismo, mas se tornou talvez mais aguda em razão deste e, sobretudo, da urbanização a ele vinculada. Realmente, esta faz visível o drama da massa desempregada, além de potencializar as suas explosões de descontentamento.

Já a Revolução Francesa, em período de franco predomínio do ideário liberal, se preocupou com a obtenção de trabalho para todos. Se a Constituição de 1791 não chegou a afirmar um direito ao trabalho, previu no Título I __ “Disposições Fundamentais”__ que seria criada uma ässistência pública”(ün établissement général de secours publics”), com a finalidade de, afora atender às crianças abandonadas e aos velhos e infirmes, “fornecer trabalho aos pobres, inválidos, que não teriam podido obtê-lo”. A mesma orientação está na 1793 (art. 21).

Na Constituição francesa de 1848, o tema voltou no Preâmbulo (Vlll), sendo que o art. 13 expressamente cuidou de anunciar “o estabelecimento pelo Estado, pelos departamentos e pelas comunas, de trabalhos públicos, adequados para empregar os braços desocupados”.

No direito brasileiro, o direito ao trabalho aparece na Constituição de 1934( art. 113,n.34). A de 1937 não só reconhece o direito ao trabalho mas o “dever social”do trabalho. O texto de 1946 também se assegura esse direito, que vincula a uma “obrigação social”(art. 145, parágrafo único). Nenhuma dessas Constituições, porém, tirou desse direito a devida conclusão: se há um direto ao trabalho deve haver quem tenha a obrigação de prestar ocasião de trabalho. Sem esta obrigação o direito ao trabalho é vazio.

A

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