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Direitos Sociais

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Por:   •  12/6/2013  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  1.368 Visualizações

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Os Direitos Sociais na Constituição Brasileira de 1988

1. INTRODUÇÃO

Os Direitos Sociais refletem a preocupação do Constituinte com a integridade física do homem, e estão relacionados aos princípios de dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade, que visam atingir a justiça social. A história de surgimento dos direitos sociais, remonta ao século XX, no período pós-guerra, sendo fruto da reflexão antiliberal e da ascensão do Estado de Bem Estar Social, predominante na Europa e disciplinado nas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, são caracterizados, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais, em direitos de segunda geração. No Brasil, a primeira Constituição a tratar do tema foi a de 1934.

Os direitos sociais, segundo José Afonso da Silva[†], são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.

Entretanto, a doutrina diferencia os direitos sociais dos direitos de defesa. Dirley da Cunha Júnior[‡], os distingue quanto ao seu objeto, no sentido de que os primeiros, consistem numa prestação positiva de natureza material ou fática em benefício do indivíduo, para garantir-lhe o mínimo existencial, responsável pelos postulados da justiça social. Exigem permanente ação do Estado na realização dos programas sociais; os segundos, tem por finalidade proteger o indivíduo contra as investidas abusivas dos órgãos estatais, não permitem sua violação.

Os direitos sociais estão dispostos na Constituição de 1988, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), e no Título VIII (Da Ordem social). Estabelece º, como direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Do artigo 7º ao 11, o constituinte privilegiou os direitos sociais do trabalhador, em suas relações individuais e coletivas. Vale destacar, que o direito à alimentação foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 64 de 04 de fevereiro de 2010.

No título VIII, estão sistematizados os direitos à Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer, ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos.

O art. 7º relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entretanto, a doutrina atual não faz nenhuma distinção entre eles. Dentre os direitos dos trabalhadores previstos no texto constitucional, alguns têm aplicabilidade imediata, outros dependem de lei para sua efetiva aplicação, devendo o estado assegurá-los materialmente, já que o direito do trabalho é normatizado por leis específicas.

Em meio aos direitos dos trabalhadores previstos constitucionalmente, podemos relacionar, conforme divisão doutrinária de Dirley da Cunha Júnior[§], o direito ao trabalho e à garantia do emprego (art. 7º, I, II, III, XXI), os direitos relativos ao salário do trabalhador (art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII), os direitos relativos ao repouso do trabalhador (art. 7º, XV, XVII, XVIII, XIX, XXIV), o direito à proteção do trabalhador (art. 7º, XX, XXII, XXVII, XXVIII, XXXIII), outros direitos sociais do trabalhador (art. 7º, XI, XIII, XIV ao XVI e XXX ao XXXIV), e a extensão dos direitos relativos aos trabalhadores domésticos (art. 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV).

Destaca o autor, os direitos coletivos dos trabalhadores, que englobam o direito de sindicalização (art. 8º), direito de greve (art. 9º), direito de participação dos trabalhadores em colegiados dos órgãos públicos (art. 10) e o direito de representação na empresa (art.11).

Direito à saúde

O Estado brasileiro aceita legalmente o uso de políticas públicas como forma de compensar as desigualdades existentes e, de garantir o mínimo de dignidade às pessoas. Aquelas são realizadas por meio da prestação de serviços à coletividade e da adoção de programas sociais, já que cabe ao Executivo atender às demandas da sociedade, sua ação programática está prevista legalmente prevista entre os artigos 196 e 200 da Constituição Federal de 1988. Caso seja verificada omissão do Estado recorre-se ao Judiciário para a obrigatoriedade de sua efetivação.

Entretanto, essas medidas dirigem-se a fins políticos, que beneficiam membros do Legislativo e do Executivo, já que com a elaboração dessas medidas não reduz a desigualdade social, apenas vicia a população carente a viver sob condições assistencialistas de governos populares que chegam ao poder devido à vulnerabilidade desses grupos marginais. Sendo estes os que não têm acesso a uma moradia

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