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Circuito Eletrico

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Por:   •  17/3/2015  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  204 Visualizações

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Introdução

No final do século XVII não constitui senão a primeira geração dos direitos fundamentais: a liberdade publica; a segunda vira logo após a primeira guerra mundial complementado os direito social e a terceira não plenamente reconhecida é a dos direitos de solidariedade.

As três gerações indica os grandes momento de conscientização em que se reconhecem “família” de direitos. Estes tem assim característica jurídica comum e peculiar.

Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica

A luta pelos direitos humanos se desenvolvem há anos, e sempre marcada por avanços e retrocessos, conforme o estado de desenvolvimento da cidadania em dado momento histórico. Partindo-se da evolução dos direitos humanos, passando por suas diversas gerações e evoluções até o aparecimento e a inclusão dos direitos sociais, situar nestes o direito a saúde. A própria definição de direitos humanos tem várias expressões, como: direitos humanos, direitos individuais, garantias individuais, garantias fundamentais, direitos fundamentais da pessoa, liberdades privadas.

Não há momento histórico que se possa situar o aparecimento dos direitos humanos, pois foi se constituindo a partir de várias conquistas e de vários documentos que se sucederam ao longo da história. É comum entre os doutrinadores situar o aparecimento dos direitos humanos no pensamento político dos séculos XVII e XVIII, evolução esta da qual não se poderá voltar a atrás, posto a meta final de uma sociedade fraterna justa e solidária, de homens livres e iguais, que reproduza na realidade o estado de natureza.

Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica

O meio ambiente com o direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais e que hoje este ecologicamente equilibrado, foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e Inter geracional, buscando demonstrar os seus diversos âmbitos de aplicação e afirmar a sua relevância, inclusive como extensão do direito a sadia qualidade de vida.

Com base no principio constitucional, o individuo tem direito a uma vida digna, é preciso viver com qualidade, o que implica conjunção de fatores como a saúde, educação, e produto interno bruto, seguindo os padrões elaborados pela ONU.

O direito ao meio ambiente diz respeito a um bem que não é particularidade de ninguém, nem de pessoa privada ou publica. Esse bem pode ser desfrutado por qualquer pessoa, tendo como base a qualidade de vida.

Conclusão

A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

Referências Bibliográficas:

http://www.mprs.mp.br/dirhum/doutrina/id537.htm

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