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Civil Direito Real

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Por:   •  5/6/2013  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  471 Visualizações

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A posse é de má-fé quando aquele que a está exercendo sabia ou não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa. Um exemplo clássico deste tipo de posse, é quando o adquirente da coisa (móvel ou imóvel), por negligência grosseira, sabia ou não ignorava que a coisa não pertencia ao alienante.

Outro exemplo comum de posse de má-fé é a invasão de terra na qual a propriedade é conhecida, ou seja, tem consciência de que já tem proprietário. A posse boa-fé pode vir a se tornar de má-fé quando as circunstâncias fazem presumir que o possuidor passou a não mais ignorar que possui indevidamente. Um exemplo desta hipótese é quando uma pessoa adquire a posse de um bem, deixa de quitar com as prestações junto ao alienante e permanece no imóvel. Desta forma, uma posse que era justa e de boa-fé, passa a ser de má-fé.

O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos colhidos e percebidos, pelo contrário, responde por estes, bem como pelos que, por culpa sua, o real possuidor deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má-fé; tem direito as despesas e custeio; responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que não tenha ocorrido por culpa sua, salvo se provar que os danos teriam ocorrido mesmo estando na posse do reivindicante; só tem direito ao recebimento das benfeitorias necessárias, e o reivindicante ainda poderá optar entre o valor atual da benfeitoria ou o seu custo para efetuar o pagamento da indenização; não tem direito a retenção e nem de levantar as benfeitorias voluptuárias.

Cumpre explicar que construções não são benfeitorias e sim acessões industriais, pois constituem coisas novas que aderem ao bem já existente, mas ainda que se comparem as acessões às benfeitorias, elas seriam classificadas como úteis. O possuidor de má-fé não tem direito à indenização pelas acessões industriais, haja vista que só tem o direito a receber pelas benfeitorias necessárias, e uma vez que as acessões são equiparadas as benfeitorias úteis, o possuidor de má-fé nada receberá.

Assim, não há nenhuma controvérsia sobre os efeitos de uma posse de má-fé, podendo se concluir que o possuidor de má-fé arcará com as seguintes consequências:

1 – Só terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, sendo que o reivindicante poderá optar entre o valor atual da benfeitoria ou o seu custo para efetuar o pagamento da indenização;

2 – Não terá direito a indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias, não podendo sequer levantá-las;

3 – Não tem direito a indenização pelas acessões industriais, haja vista que são equiparadas as benfeitorias úteis;

4 – Responderá por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;

5 – Terá direito às despesas da produção e custeio;

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