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Classificação Dos Crimes

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Por:   •  24/9/2013  •  10.016 Palavras (41 Páginas)  •  472 Visualizações

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Classificação Doutrinária dos Crimes

1.Quais são os critérios utilizados para a classificação dos delitos, e quais os seus desdobramentos?

R: Os delitos podem ser classificados fundamentalmente sob duas óticas, a saber: a legal e a doutrinária.

A classificação legal levará em conta como a lei interpreta a infração. Tem-se, então, para essa perspectiva a classificação legal do fato e a classificação legal da infração. O fato é legalmente classificado como crime ou então como contravenção. A classificação legal da infração, por sua vez, classificará o crime tendo em conta o bem jurídico afetado pela conduta delituosa. Assim, classifica-se legalmente a infração observando-se o seu nomem iuris genérico e específico, ou seja, crime contra a vida (genérico) – homicídio (específico).

A classificação doutrinária é fruto da observação criteriosa de elementos que se mostrem comuns em certos crimes, ou somente em alguns deles, e que possibilitam uma abordagem didática, teórica e analítica acerca de seu conteúdo, forma e modo de execução. Assim, a classificação doutrinária tem autonomia para criar seu próprio sistema de abordagem sobre a figura típica e, inclusive, criticar os modelos apresentados pelos legisladores em suas codificações. Nesse sentido é bom registrarmos que o legislador deve evitar positivar concepções doutrinárias, pois que a figura petrificada em um código torna-se alvo dos avanços das concepções críticas sobre a matéria, o que pode conduzir o documento legal a uma desmoralização e conseqüente desautorização de seus comandos.

2.O que é crime comum?

R: Define-se crime comum levando-se em conta certas perspectivas, ou seja, o crime pode ser classificado como comum tendo em conta o sujeito ativo, o sujeito passivo ou o próprio delito em sua constituição e natureza.

Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem que esta tenha que apresentar uma especial condição ou qualidade para que possa figurar como pessoa juridicamente capaz de praticar determinado crime. Exemplifica-se com o crime de homicídio. Este crime pode ser praticado por qualquer indivíduo, homem ou mulher, jovem ou idoso, padre, advogado, médico, servidor público, político, juiz, etc.

Crime comum quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele que pode ter como vítima, lesado ou ofendido, qualquer pessoa, pois que a figura delituosa prevista no Código não exige especial condição ou qualidade do sujeito que sofre com a prática da infração. Como exemplo temos a mesma figura típica do homicídio.

Crime comum, tendo em conta o delito em si mesmo analisado, sem levarmos em consideração o sujeito que o pratica ou que sofre os efeitos da atuação criminosa, é aquele que não pode ser classificado como especial. Assim, crime comum é aquele que não apresenta determinada qualidade em si mesmo que o diferencie de modo peculiar dos demais. Sua configuração genérica é do mesmo teor que as demais figuras típicas, não revelando na sua estrutura e constituição uma peculiaridade que o torne destacado, especial. Esta qualidade, esta condição, este apanágio qualificador do título especial tem-se em função da natureza militar ou política (responsabilidade) da infração. Logo, concluímos que se um certo delito analisado não apresentar natureza e razões de foro político ou militar, tratar-se-á de crime comum. Tomando-se o mesmo exemplo do homicídio, tal crime não tem em si mesmo natureza política ou militar em sua constituição. Bem verdade que o homicídio pode ter sido cometido por razões políticas (caso Carter) ou militares (como na guerra). Estes, porém, são fatores exógenos à configuração do delito em si mesmo. Não são suficientes para qualificar o crime como político ou militar, pois não consideram a própria natureza da infração, mas sim fatores externos que levaram certo indivíduo ao cometimento do crime.

3.O que é crime especial?

R: Crime especial é aquele que não é comum e tem em consideração a natureza da própria infração. Assim, fala-se em crime de natureza especial tomando-se em conta o fato de que o delito constitui-se de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral, peculiaridades que o qualificam e o tornam destacado dos demais. Esta denominação "especial" não supõe maior gravidade ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são denominados "comuns". Também não determina o título de especial as qualidades, condições ou circunstâncias apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime. O crime é denominado especial porque na constelação das infrações criminais existem aquelas que se destacam das demais por uma particular característica de teor político ou militar. São figuras delituosas que necessitam de "ambiente" próprio para que possam florescer. Os denominados crimes comuns, por sua vez brotam em "ambiente" natural, comum, vulgar.

4.O que é crime próprio?

R: O critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao sujeito ativo é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais ou sociais que o tornam capaz de figurar como sujeito executor daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem a condição de "funcionário público" para que possa o indivíduo perpetrar a infração.

Crime próprio quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele cuja figura típica exige uma especial condição ou qualidade do indivíduo para que possa sofrer os efeitos da atuação criminosa de certo agente. Assim, homem não é sujeito capaz de figurar como sujeito passivo no crime de estupro.

5.O que é crime de mão própria?

R: Crime de mão própria é aquele cuja conduta típica determina que a execução não possa ser repassada a terceiros, exigindo que o próprio indivíduo que cogitou, que idealizou e deseja ver o resultado da atividade criminosa realizada, execute ele mesmo o crime. Assim, o crime de mão própria não admite a autoria mediata.

6.O que é crime de dano?

R: Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo

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