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Classificação doutrinária dos crimes

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Por:   •  24/11/2014  •  Abstract  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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• CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesãocorporal, estelionato, furto).É definido no Código Penal.2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime quepressupõe no agente uma particularqualidade ou condição pessoal, quepode ser de cunho social.3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de umacapacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deveencontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, oude fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitospróprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um númerolimitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de seremcometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio deoutrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médicoe o de falso testemunho ou falsa perícia.5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídicovisado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; àhonra, na injúria etc.

• 2. 6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para obem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interessede uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quandoficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminadode pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo àação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.Ex: Homicídio, furto e roubo.8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que épretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre aomesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado notipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art.147).9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultadonaturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendorelevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo)presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio(art. 150).10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, emprincípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o“participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.

• 3. 11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com umaconduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissãona transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultadonaturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão desocorro, art. 135).12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão dodever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crimeque, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidardo filho causando-lhe a morte.13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, estáencerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a açãoseja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e nãomais prossegue. Ex: Homicídio.14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependenteda ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorremquando, consumada a infração em dado momento, os efeitospermanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia(art. 235).

• 4. 16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atoscriminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente esem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade emrazão de sua homogeneidade objetiva.17) Crimes Principais: Independem da prática de delitoanterior.18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de umainfração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penalque, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação(art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outrodelito (furto, roubo, estelionato etc).19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penaldepende de uma condição objetiva de punibilidade. (art.7º, II).20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecuçãopenal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.

• 5. 21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementosmínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância queaumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc.22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descriçãolegal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime defurto (art. 155) e de ameaça (art. 147).23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contémimplicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para sealcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e ficaabsorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, emdecorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte. (progressãocriminosa)24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por elepraticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ouseja não

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