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Por:   •  5/5/2014  •  Resenha  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  217 Visualizações

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COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - é uma taxa tributária que se aplica sobre o valor bruto apresentado por uma empresa. é um tributo federal, seus contribuintes são pessoas jurídicas de direito privado, na sua generalidade, incluindo pessoas a ela comparada de acordo com a Lei do Imposto de Renda. Com exceção de pequenas e microempresas, optantes pelo Simples Nacional.

A COFINS possui dois regimes, o cumulativo e o não cumulativo. No regime cumulativo a taxa não é cobrada todos os meses. As empresas de lucro presumido fazem parte do regime cumulativo. No regime não cumulativo a taxa é cobrada todos os meses. As empresas de lucro real fazem parte do regime não cumulativo, e devem descontar a contribuição da sua receita bruta.

O cálculo da COFINS é feito de acordo com as receitas da empresa em questão independente do tipo de atividade exercida. Tem como fundamento o faturamento mensal e a totalidade das receitas.

A alíquota da COFINS pode ser de 3% para as pessoas de regime cumulativo e 7% para as pessoas de regime não cumulativo.

2. COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

A COFINS é instituída pela Lei Complementar n.° 70 de 30/12/1991:

LC - LEI COMPLEMENTAR Nº 70 DE 30.12.1991

DOU 31.12.1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.

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