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PIS E COFINS

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Por:   •  18/4/2013  •  5.630 Palavras (23 Páginas)  •  566 Visualizações

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PIS E COFINS

INTRODUÇÃO

As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes.

As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.

As 2 contribuições sofreram mudanças significativas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a chamada “não cumulatividade” do PIS e da COFINS, respectivamente), 10.865/2004 (que introduziu o PIS e COFINS sobre importação) e 10.925/2004.

CONTRIBUINTES, BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE RECEITA BRUTA E ALÍQUOTAS.

COFINS

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.

PIS

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

RECEITA BRUTA A PARTIR DE 01.02.1999

Para melhor expor a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, vamos apresentar uma estrutura de um Demonstrativo de Resultados, agrupando as contas de resultados.

A estrutura básica do Demonstrativo de Resultados do Exercício apresenta, numa empresa industrial, a seguinte configuração:

1. Faturamento Bruto

2. (-) IPI e ICMS Substituição Tributária no Faturamento Bruto

3. (=) Receita Bruta de Vendas de Produtos e Serviços

4. (-) Vendas Canceladas

5. (-) Abatimentos.

6. (-) Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas

7. (=) Receita Líquida

8. (-) Custo dos Produtos, Mercadorias ou Serviços Vendidos.

9. (=) Lucro Bruto

10. (+ ou -) Receitas e Despesas operacionais com vendas e administrativas

11. (+ ou -) Receitas e Despesas financeiras

12. (+ ou -) Outras receitas e despesas operacionais

13. (=) Lucro Operacional

14. (+) Receitas não Operacionais

15. (-) Despesas não Operacionais

16. (-) Participações nos Lucros

17. (=) Lucro antes da provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

18. (-) Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

19. (=) Lucro antes da Provisão para o Imposto de Renda

20. (-) Provisão para o Imposto de Renda

21 (=) Lucro Líquido do Exercício.

Se considerarmos a legislação anterior á Lei 9718/98, a base de cálculo da COFINS e do PIS é o subtotal após o item 5.

Desconsideram-se, mediante exclusão do item 1 ou 3, quando for o caso, as vendas de produtos com substituição tributária do PIS e COFINS e as provenientes de exportações.

Assim, quando se fala em PIS/Faturamento ou COFINS/Faturamento, pela legislação anterior, está sendo considerada a receita proveniente das atividades objeto da empresa, isto é, daquelas atividades constantes no Estatuto ou Contrato Social, ou por outra, o somatório das Notas Fiscais de Venda, de Prestação de Serviços ou de Operações de Conta Alheia (comissões), admitidas, quando for o caso, as deduções dos itens 2, 4 e 5.

Com as modificações da Lei 9718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.

No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do giro normal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos:

• os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos;

• as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização de direitos;

• as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis;

• a receita de serviços eventuais;

• a receita de venda de produtos residuais (sucatas);

• as receitas em operações de bolsa;

• as receitas de investimentos temporários;

• prêmio de resgate de títulos e debêntures;

• os rendimentos de aplicações financeiras;

• a atualização de impostos a compensar pela taxa SELIC;

• os descontos financeiros obtidos;

• aluguéis recebidos;

• a amortização de deságio de investimentos; etc.

As reversões de provisões, os rendimentos de participações societárias e as recuperações de despesas que não representam ingresso de novos valores também integram este grupo, porém, são excluídas da base de cálculo.

No grupo (espécie) receitas não operacionais, as receitas mais comuns são as decorrentes de alienação de bens do ativo permanente, tais como bens móveis e imóveis, investimentos,

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