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Coisa Julgada Formal E Material

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Por:   •  27/11/2014  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  441 Visualizações

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A coisa julgada ou res iudicata, decorre da questão objeto da lide que, uma vez

levada a juízo será analisada pelo magistrado, se procedente ou improcedente o

pedido, onde será proferida a sentença de mérito, que então transitará em julgado,

tornando-se imutável e indiscutível a sentença, não podendo haver mais recursos

nem sua rediscussão futura.

Ela poderá ser total ou parcial, tendo força de lei nos limites da lide e das questões

decididas (artigo 468, CPC) e, ainda, formal ou material.

Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da

imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos,

quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por

desistência ou renúncia à sua interposição.[1]

Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento

das vias recursais previstas pelo Código, tornando preclusa a possibilidade de se

realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de

mérito na mesma relação processual.

Alguns autores a identificariam como uma espécie de preclusão e a denominariam

de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser

realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual.

Quando prolatada a sentença, faculta-se às partes, pelo princípio do duplo grau de

jurisdição, a via dos recursos com o uso dos quais a parte perdedora postula um

reexame das questões decididas na Instância Inferior. Pode ocorrer, também, que

a parte se conforme com o julgado proferido pelo Juiz monocrático.

Assim, esgotado o prazo para recurso sem sua interposição, ou julgados todos os

recursos interpostos, a sentença transita em julgado. Ocorreria, destarte, a coisa

julgada formal.[3]

Podemos entender a coisa julgada formal como a impossibilidade de se reformar

a sentença por vias recursais predispostas pela lei, por alguns motivos dentre eles:

● a decisão foi proferida pela última instância;

● a lei não mais admite os recursos;

● se esgotou o prazo para sua interposição;

● o recorrente tenha desistido do recurso interposto;

● e ainda, porque a parte tenha renunciado à sua interposição.Já quanto à coisa julgada material, o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a

eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso

ordinário ou extraordinário.”

Nada mais é do que a projeção da coisa julgada

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