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Direito Material X Direito Formal

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Por:   •  25/3/2014  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  410 Visualizações

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Para que possamos entender convenientemente o que a vem ser o Direito Processual é preciso, antes, entendermos o que é o Direito Material; quais suas características, suas particularidades.

Numa primeira palavra, poderíamos dizer que o Direito Material é aquele que se manifesta em uma das seguintes situações na vida de cada um de nós:

a) entrega-nos algum direito; ou

b) retira-nos algum direito (que já possuíamos); ou

c) modifica algum direito (que também já possuíamos), transformando-o.

Mas... em que momento ocorre cada uma destas manifestações? Vamos a três exemplos.

O atual Código Civil[1] determina que aos dezoito anos de idade ficamos habilitados à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º). Isso significa que antes de atingirmos este estágio de nossa vida não poderíamos exercer, sozinhos, os atos de natureza civil (assinar um contrato de compra e venda, p. exemplo). Pois bem, ao completarmos dezoito anos realiza-se, na prática, uma previsão legal, contida numa norma de Direito Material: o Código Civil. Com efeito, aos dezoito anos de idade incorpora-se, automaticamente, um direito ao nosso patrimônio jurídico[2], ampliando-o. Assim, nosso patrimônio jurídico ficará maior que antes.

O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 173, caput, que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência das situações descritas em seus incisos I e II e em seu parágrafo único. Com efeito, após esse prazo, e desde que não tomadas as providências necessárias à constituição do crédito, a Fazenda Pública perderá um direito que, até então, estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Em decorrência, este patrimônio jurídico ficará menor que antes.

Continuemos.

O Código Penal[3] impõe três modalidades de penas: as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as penas de multa. Vamos nos ater às penas privativas de liberdade.

As penas privativas de liberdade, em regra, deverão ser executadas de forma progressiva, obedecendo à seqüência[4]: se condenado à pena superior a oito anos o apenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado; se, contudo, o apenado não for reincidente e sua pena for superior a quatro anos, mas igual ou inferior a oito anos, deverá iniciar sua execução em regime semi-aberto e, por último, caso o condenado seja não reincidente e sua pena for igual ou inferior a quatro anos deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto. Normalmente não pensamos assim, mas quando alguém é condenado ele passa a ter um “direito” a uma certa e determinada modalidade de pena. Pois bem. Ocorre que o mesmo Código Penal prevê em seu art. 60, § 2º, que na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade cuja duração não seja superior a seis meses o condenado terá direito à substituição de sua pena por outra modalidade: a pena de multa. Nestas condições, o condenado que se viu, num primeiro momento, apenado por uma modalidade de sanção (restritiva de liberdade) terá seu direito transformado em uma outra modalidade de pena, a saber, a pena de multa (desde que, é evidente, preencha os requisitos da norma penal). Em outras palavras, seu patrimônio jurídico será modificado qualitativamente, não quantitativamente, se quisermos recorrer a uma linguagem contábil para melhor compreensão do aqui exposto. É assim, portanto, que os direitos se modificam, se transformam no mundo do Direito: desincorporam algumas características ao mesmo tempo que incorporam outras.

Nos três exemplos considerados, tomados a partir de disposições contidas no Código Civil, no Código Tributário Nacional e no Código Penal, manifestou-se o Direito Material outorgando, retirando ou transformando um direito a alguém.

E onde nasce o Direito Processual? Em que momento ele se manifesta? Bem, o Direito Processual vem completar o Direito Material e se manifesta no momento em que o Direito Material já não pode, por se só, valer a sua disposição. Como assim? Esclarecemos.

Você já deve ter ouvido dizer que a cada direito corresponde um dever. É como na Ciência Contábil: a cada crédito corresponderá um débito. Assim, da mesma forma que na Contabilidade não há débito sem crédito; no Direito não é admissível a existência de um direito sem um correspondente dever.

Muitas vezes, contudo, o dever imposto a alguém resumir-se-á numa obrigação desse alguém de entregar algo ao titular do direito correspondente. Entretanto, é possível que o titular do dever não cumpra, voluntariamente, essa obrigação a ele imposta, a exemplo de alguém que provoca dano material no veículo de outrem, mas

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