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Conceito De Direito

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Por:   •  15/12/2013  •  1.535 Palavras (7 Páginas)  •  339 Visualizações

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CONCEITO DO DIREITO:

A palavra direito possui vários significados. Vejamos 3 sentidos da palavra:

1º Direito pode ser considerado como o conjunto de normas destinadas a disciplinar as relações sociais. Esse é o conceito chamado de Direito Objetivo. Ex.: Comprador e vendedor.

2º É a possibilidade de exercer um benefício conferido pela lei. Ex: “Eu tenho direito de dar aula”, pois fui contratado pela universidade. Trata-se de um direito subjetivo.

3º Ciência Social/cultural. Temos a ciência matemática, a biológica e a social, por óbvio. O Direito se trata de uma Ciência Social/cultural.

FONTES DO DIREITO

É o lugar de onde nasce o direito e como o direito se exterioriza.

Ou seja, como ocorre o “Nascimento” (fontes materiais) e “Exteriorização” (fontes formais) do direito? Quem o elabora? Como o direito se apresenta na sociedade, se exterioriza?

A) Fontes Materiais: ou seja, quem elabora a lei? Veja o art. 22, 25, II, e 30 da CF, que se refere aos Estados, Distrito Federal, Município e Estados (competência residual, neste último caso: “Estados”), estes por meio de leis próprias e constituições estaduais.

B) Fonte Formal. A mais importante é a fonte formal imediata, que é a lei (art. 5º, II, CF – Princípio da legalidade). Sou ou não sou obrigado a fazer algo? A lei que determina.

Ex.:

Art. 1º: artigo, que terá o caput e pode ter:

Parágrafos: §§

Incisos: usados em algarismo romano I, II, III, IV, V...

Alíneas: geralmente são inscritos em letra: a, b, c...

Esses são exemplos de fontes formais imediatas.

Existem as Fontes Formais Mediatas. Quais são?

_ Os costumes; O costume exerce sobre o direito uma força interpretativa. Ex.: Usa-se o costume para Interpretar a lei.

¬_ Jurisprudência; é um conjunto de decisões harmônicas dos tribunais. Não é uma decisão isolada de um juiz de um tribunal. Ela obriga os juízes a julgar da mesma forma? Não, pois ela não é vinculante! Se for caso de súmula (resumo da jurisprudência de um tribunal) com numeração própria, ela, via de regra, não é vinculante. Mas, no ano de 2004 a CF foi alterada, autorizando-se a criação da súmula de efeito vinculante (Súmula Vinculante – art. 103-A, CF – pode ser editada pelo STF, por 2/3 de seus membros deste Supremo Tribunal Federal). Sendo caso de Súmula Vinculante, a administração pública (poder executivo, como o caso dos Policiais Civis, por exemplo) e os juízes singulares ou de tribunais estão vinculados a ela.

Princípios Gerais do Direito; São regras normalmente não escritas e que norteiam a aplicação do direito. Ex. Princípio da insignificância é um exemplo dele, como o caso de o homem pegar em supermercado uma única uva.

ATRIBUTOS DAS LEIS

Validade, vigência e eficácia.

Validade é a compatibilidade da lei com a Constituição. A validade de uma lei pode ser material (ocorre quando o conteúdo da lei é compatível com a Constituição) ou pode ser formal (se dá nas hipóteses em que a lei obedece ao seu procedimento legislativo. Ex. Ser aprovado por 3/5 ou pela maioria absolta etc.).

Vigência: é a possibilidade de invocação (Verbo invocar) de uma lei. Ex. Via de regra, uma lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação. O prazo citado está previsto na (LICC - Redação alterada pela Lei nº 12.376, de 2010) LINDB, art. 1º, e é chamada de vacatio legis esse período. Fora de nosso Brasil, a lei entrará em vigor após 3 (três) meses da publicação oficial (§1º, Art. 1º, LINDB). Esses períodos servem para que o povo passe a ter conhecimento da existência da lei e se adaptar a ela. Exceção: Se a própria lei trouxer expressamente um prazo de vacatio legis maior que 45, será vigente a lei no prazo previsto. Pode haver vacatio legis menor? Pode, desde que haja uma previsão expressa em lei. Por fim, basta haver previsão legal que uma lei terá vigência desde que expressamente seja previsto que a lei entre em vigor na data de sua publicação sem vacatio legis. Conclui-se que o prazo da vacatio legis pode ser ampliado, reduzido ou suprimido por expressa previsão legal.

O prazo da vacatio legis hoje, no Brasil, não é mais progressivo. O prazo não é progressivo (a cada local do país o prazo de vigência poderia ser diferente), pois o prazo hoje é objetivo, pois é mesmo para todo o país. Na contagem do prazo de vacatio legis inclui-se o dia da publicação e a lei entrará em vigor no dia subsequente ao último dia do prazo previsto (L.C. 95/98)[1].

Se o prazo de vacatio legis terminar em dias não uteis (domingos, feriados) nada será afetado, pois se iniciará da mesma forma. Se no meio da contagem do prazo houver uma nova publicação da lei, seja por erro de escrita, por exemplo, o prazo começará do zero, caso o prazo anterior não tivesse chegado ao seu fim e a vigência ainda não tivesse se dado. Se a nova publicação se deu com a lei anterior já entrada em vigor, a nova lei será considerada nova, ou seja, terá nova numeração.

Regra: A lei permanecerá em vigor por prazo indeterminado, pois, via de regra, o prazo de vigência da lei é indeterminado. A lei permanecerá em vigor até que outra lei a revogue.

Exceções: Existem leis de vigência determinada:

a) Lei temporária: é a lei que possui um prazo de vigência já determinado. Ex. Lei em vigor por 6 meses, 1 ano etc. Ex. Lei Orçamentária, que dura durante um ano.

b) Lei excepcional: é a lei que possui a sua existência ligada ao fato excepcional. Ex. Uma lei que pretenda uma criação de vasos por conta da epidemia de dengue. Ex. existência que existiu e fundava o CPMF, que se extinguiu.

Revogação:

A revogação mais comum é a expressa, que ocorreu expressamente.

Revogação:

Expressa & tácita (ou implícita). Havendo livre expressão de revogação, a nova lei que assim o fez extingue a anterior expressamente (Ex.: Novo Código Civil). Mas se o tratamento da nova lei for contrário à lei anterior, sem expressar a revogação desta, ela (revogação) será tácita. No caso da revogação tácita, ela ocorrerá quando a nova lei possui conteúdo incompatível com lei anterior.

A Revogação também pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). São os tipos de Revogação importantes.

Repristinação: é o retorno da lei revogada quando a sua lei revogadora perde a vigência por uma nova lei.

Leia A revoga a Lei B, sendo esta última Lei (Lei B) revogada por Lei C, tornando a Lei A em novo vigor. Este fenômeno não existe no Brasil, salvo previsão expressa na nova lei. Assim, se a Lei C for expressa, poderá fazer a Lei A a ter nova vigência. Do contrário, não haverá repristinação.

Lei A ___________ Lei B __________ Lei C (repristinação da lei A)_________

Obs. A lei “A” possui vigência somente sua atividade e depois da repristinação, em vermelho no material (A e também na letra C – neste último caso onde foi expressada a repristinação).

Obs.: Lei no Espaço: No Brasil se atente ao princípio da territorialidade moderada (temperada). Deixa-se de lado o princípio exclusivamente da territorialidade ou da extraterritorialidade. No território nacional é aplicada alei brasileira, mas, em determinadas situações, admite-se a aplicação de leis estrangeiras, tratados estrangeiros e sentenças estrangeiras. Ex. art. 7ª ao 19 da LINDB.

Atenção: Em regra, uma lei revogada não volta a ser obrigatória (a ter vigência) pelo fato da lei que a revogou ter sido revogada. Em regra a repristinação não ocorre. É proibida a repristinação? Excepcionalmente ela (repristinação) poderá ocorrer se houver disposição legal neste sentido, como é citado no exemplo acima.

Eficácia:

Tipos: ela pode ser Social ou pode ser Jurídica.

Eficácia social é o respeito do povo pela lei (para os juristas esse tipo não é viável, pois não existiria “lei que pega e lei que não pega”. Ex. Lei de trânsito que mandou comprar um quite, uma bolsa, de primeiros socorros).

Eficácia jurídica é a possibilidade de produção de efeitos concretos. Ex.: Leis que possuem eficácia total ou parcial. Veja o art. 7º, XI, XXVII, CF – diz: “conforme definido em lei”, “na forma da lei”. Logo se não existir nova lei, o inciso terá efeito limitado.

RAMOS DO DIREITO

Existem 2 ramos do direito que são importantes:

a) Direito Público: é o que trata da relação entre dois estados ou o que trata da relação entre o estado e um indivíduo, pessoa. Ex.: Direito Internacional Público na extradição de uma pessoa, como foi o caso do Banqueiro Italiano- brasileiro Salvatore Cacciola. O Direito Constitucional é outro exemplo de Direito Público.

O Direito Administrativo é o que trata de uma das funções do Estado, como atividades públicas: criar escolas, contratar serviços etc. O Direito Tributário, que cuida da previsão de taxas, impostos. Existe ainda o Direito Previdenciário, que tem de um lado o Estado (INSS) e de outro o indivíduo (vítima deum acidente trabalhista). Por fim, cita-se o Direito Penal.

b) Direito Privado. Ex.: Direito Civil, como no caso dos contratos há uma relação entre duas pessoas, dois indivíduos. Direito Empresarial (Comercial).

Discussão: Direito do Trabalho – alguns tratam como direito público e outros como direito privado.

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