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Concretização Dos Direitos Humanos

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Por:   •  11/8/2013  •  2.067 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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Concretização dos Direitos Humanos na realização do mínimo existencial para busca do efetivo exercício e gozo das liberdades do homem e autodeterminação dos povos.

Os ideais e valores dos Direitos Humanos são verificados através da história da humanidade. Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se conhecidas depois da Segunda Guerra, o consenso entre a comunidade internacional era de que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.

Embora não formulada como tratado, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi expressamente elaborada para definir o significado das expressões “liberdades fundamentais” e “direitos humanos”, constantes na “Carta da ONU”, obrigatória para todos estados membros.

Nesse contexto, cabe destacar que o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o da nossa atual Constituição guardam muitas semelhanças.

São valores abrigados pelo preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1 – a igualdade e a fraternidade; 2 – a dignidade da pessoa humana; 3 – a liberdade; 4 – a Justiça; 5 – a proteção legal dos direitos; 6 – a paz e a solidariedade universal; 7 – a democracia.

São valores realçados no preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988:

a) o Estado Democrático;

b) os direitos sociais e individuais, colocados aqueles em primeiro lugar, na ordem de enumeração;

c) a liberdade;

d) a segurança;

e) o bem-estar;

f) o desenvolvimento;

g) a igualdade;

h) a justiça;

i) o ideal de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social;

j) o compromisso, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias;

k) a crença na proteção de Deus.

A Constituição do Brasil avança, no seu preâmbulo, em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando realça, mais que esta, os direitos sociais e quando faz expressa referência ao desenvolvimento.

A autodeterminação dos povos a que se refere o enunciado abraça dois cenários, o internacional, onde nenhum país deve intervir em suas questões internas para que seja respeitada sua soberania, mas também entende que a autodeterminação dos povos tem seu caráter interno onde, aduz a ideia de que se deve garantir o exercício dos direitos e liberdades abrigados minimamente no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

ANEXO:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)

da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembleia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém

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