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Concurso De Agentes

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Por:   •  7/6/2014  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  314 Visualizações

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Concurso de Agentes:

É quando um crime é realizado por duas ou mais pessoas, ou seja que concorrem para a realização do evento crime. tem-se também o nome concurso de delinqüentes, co-autoria, co-delinqüência ou participação.

O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).

Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:

a)pluralidade de agentes e de condutas;

b)relevância causal de cada conduta;

c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;

d) identidade de infração penal.

Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.

A própria idéia de concurso é de pluralidade, portanto impossível falar em concurso de pessoas sem que exista coletividade (dois ou mais) de agentes e, conseqüentemente, de condutas.

Note-se, entretanto, que é necessário, até pelo primado maior da culpabilidade (isto é, da responsabilização das pessoas "na medida de sua culpabilidade"), que se diferencie o autor do mero partícipe.

Necessário, também, que exista vínculo psicológico ou normativo entre os diversos "atores criminosos", de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum.

"Nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal. A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência". [01] Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

Forçosa é a conclusão de Rogério Greco, ao afirmar que "se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes (crimes dolosos), cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta". Exemplifica o autor: "No caso clássico em que A e B atiram contra C, sendo que um deles acerta mortalmente o alvo e o outro erra, não se sabendo qual deles conseguiu alcançar o resultado morte, dependendo da conclusão que se chegue com relação ao vínculo psicológico entre os agentes, as imputações serão completamente diferentes".

Quanto aos delitos culposos, em que pese antiga divergência sobre a possibilidade de concurso de pessoas, modernamente tem se admitido, com certa tranqüilidade, que alguém possa conscientemente contribuir para a conduta culposa de terceiro, residindo o elemento vontade na realização da conduta, e não na produção do resultado. Observe que, aqui, diferentemente do concurso de pessoas no crime doloso, o binômio consciência e vontade não repousa sobre o objetivo de alcançar fim criminoso comum (isto é, de praticar certo crime), mas sim de realizar a conduta culposa, manifestada na imprudência, imperícia ou negligência. Por isso, importante diferenciar o liame subjetivo, que existe no concurso de pessoas em crimes dolosos, do vínculo normativo, apresentado em face dos crimes culposos.

Quadrilha e Bando:

O crime de quadrilha ou bando está previsto no artigo 288, do Código Penal e tutela a paz pública nos seguintes termos: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena reclusão, de um a três anos.

Trata-se de crime comum, mas de concurso necessário. Ou seja, é um crime plurissubjetivo (no mínimo quatro pessoas, consideradas nesta contagem os inimputáveis e pessoas não identificadas) de condutas paralelas (várias condutas praticadas auxiliando-se mutuamente).

Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero concurso de agentes.

A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores :

01-Concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas;

02-Finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos;

03-Exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa.

Teoria da imputação objetiva:

Significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade

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