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Concurso De Crimes

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Por:   •  29/12/2014  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  273 Visualizações

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Exasperação

Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão. Por exemplo: se para um dos crimes a pena foi 2 anos e para outro a pena foi 3 anos, a pena exasperada será de 3,5 anos a 4,5 anos. É importante ressaltar que a pena não pode ser superior a soma das penas. O mesmo crime pode resultar em exasperação quando praticado contra várias pessoas ao mesmo tempo. A doutrina identifica essa situação como "concurso formal ou ideal" de penas em oposição ao "concurso material ou real" em que os crimes envolvem múltiplas ações ou omissões.2

Outros sistemas de aplicação de pena possíveis são a absorção (apenas a mais grave) e o cumulo material (soma das penas).3

Código Penal Brasileiro

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)4

O sistema da exasperação preconiza a aplicação da pena mais grave, dentre as previstas para os crimes integrantes, sempre acrescida de um quantitativo fixo ou variável, este último fazendo referência aos demais crimes que compõem o concurso de delitos.

Pelo sistema do cúmulo material, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso. Assim, uma mera operação adicional findará por marcar o quantitativo da pena final a ser imposta ao cometedor de delitos em série. A principal crítica dirigida a este sistema reside na inutilidade de uma pena muito longa, decorrente da adjunção das penas parcelares, fatalmente gerando efeitos prisionais e criminógenos muito severos, em descompasso com a finalidade ressocializadora do apenamento.

O Direito Penal Brasileiro se utiliza dos sistemas do cúmulo material (usado nos casos de concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (previsto para os casos de concurso formal próprio e crime continuado).

Quanto à "exasperação punitiva", temos que ressaltar que o termo é utilizado como forma de expressar o agravamento da pena, o que na maioria dos casos é ilegal - reformatio in pejus.

Crime continuado ou continuidade delitiva

Descrição do Verbete:

Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

Assim, por exemplo,

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