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Concurso Publico

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Por:   •  16/10/2013  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  384 Visualizações

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O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por período igual, consoante o artigo 37, III da Constituição Federal de 1988, veja-se:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;”

Na hipótese dos autos, o Edital n. 179/GDRH/SEAD, de 4 de maio de 2010, homologado pelo Edital n. 249/GDRH/SEAD, de 2 de julho de 2010, obteve a prorrogação por mais 2 anos conforme o Edital n. 168/GDRH/SEAD, de 12 de junho de 2012, ou seja, a validade do concurso em apreço foi alongada até meados de 2014.

Dessa feita, não prospera a alegação da autora de que teria o seu direito a nomeação preterido, haja vista que a Administração ainda tem quase dois anos de vigência do concurso público para convocá-la.

E mais, considerando a ordem de classificação obtida pela Impetrante, impõe-se ainda a necessidade de que outros candidatos melhores classificados que a mesma sejam convocados anteriormente, de modo a respeitar os princípios inerentes a Administração Pública. E frise-se, para tanto, a Administração ainda tem o lapso temporal de 2 anos.

Cumpre ressaltar que a Administração Pública está subordinada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exige a conformação de seus atos com a lei, conforme o art. 37 caput, da Constituição Federal de 88 estipula o referido principio, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A pretensão da Impetrante fere expressamente o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e ainda cria distinção entre os que participaram do certame, uma vez que a convocação e nomeação da mesma implica na preterição de candidatos que obtiveram melhor classificação no concurso. Nesse sentido, impõe os dispositivos elencados no artigo 3º, IV e artigo 19, III da Constituição Federal de 1988, o seguinte:

“Artigo 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(grifo nosso)

Artigo 19, CF. É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II- recusar fé aos documentos públicos;

III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

Ora, a prosperar a pretensão da Impetrante, teremos uma nova “modalidade” de aprovados em concurso público, que seriam aqueles que acionando o Poder Judiciário conseguiriam obter sua convocação, dentro do prazo de validade do certame, com preferência a outros melhor classificados, o que, além de desarrazoado e ilegal, redundaria numa enxurrada de ações mandamentais com tal objetivo.

Destarte qualquer ato do Administrador Público deve se pautar pelos princípios que norteiam a Administração Pública, não podendo beneficiar, nem prejudicar os candidatos em razão de situações pessoais. Caso contrário, o objetivo do certame estaria defrontando sua própria existência, que é o oferecimento de igualdade entre os candidatos, sendo assim o artigo 5º, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da isonomia:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)”.

De outro norte, os fundamentos jurídicos citados pela Impetrante tratam do princípio do Direito Adquirido, que tem como fundamento básico garantir a consequência de um fato aquisitivo realizado por completo, levando em conta todos os fatos jurídicos e critérios estipulados na vigência da norma, sendo fundado sobre o fato jurídico que já ocorreu, mas que ainda não se fez adquirir.

Porquanto não houve a demonstração dos requisitos necessários para a incorporação do direito, que está a depender de outros fatos que ainda sofrerão análise, como o lapso temporal de vigência do concurso público ainda não expirado, caracterizando-se uma situação jurídica preliminar.

Ademais, mesmo se houvesse a possível comprovação de direito liquido e certo, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação. Veja-se:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE NECESSIDADESESPECIAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃOEXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui meraexpectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.Precedentedo STF.2. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 32.574/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE NÃO ESGOTADO - NOMEAÇÃO -CANDIDATO.

1. Inviável o mandado de segurança impetrado com a finalidade de determinar à administração que nomeie candidato aprovado antes de expirado o prazo de validade do concurso. Ausência de prática de ato ilegal, observando-se a ordem de classificação

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