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Condominio Geral

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Por:   •  10/6/2014  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Esse trabalho tem como proposta fazer um estudo e uma análise sobre as relações sócias e aspectos legais que envolve o Condomínio, ou seja verificar as espécies de condomínios, contratos e legislação que rege sobre esse tipo de relação social. Optou-se este estudo em dar ênfase ao condomínio edilício, por ser a espécie de condômino predominante nas cidades brasileiras. Após um rápido histórico e conceituais, o estudo preocupou-se em observar os aspectos legais, jurídicos e sociais que envolve essa modalidade de relação geofísica do homem. A relação e o direito de propriedade já é um campo fértil da jurisprudência, porém a propriedade complexa onde num mesmo espaços têm-se direitos individuais e coletivos no plano horizontal, então o que se falar do plano vertical.

A Lei nº 4.591/64, que foi revogada parcialmente, anteriormente regulava a propriedade horizontal, com especificidade, diga-se mais completa e primorosa, portanto as considerações seguem-se à limitação do instituto do condomínio edilício e anotações sobre cada um dos dispositivos legais que o regem, atualmente sob o condão do Código Civil 2002.

Histórico:

Motivados pela crise de habitação, os condomínios surgem depois da 1º Guerra Mundial, entre 1914 – 1918 que fez desaparecer a medida entre a oferta e a análise e se agravou com a legislação de incidente sobre o inquilinato, vagamente diferida, reduzindo o número das edificações.

Contudo sobreviveu a crise , haja visto que o êxodo rural, inevitável após a manufaturas e revolução industrial, com o constante crescimento da população urbana, a lei da oferta e procura do mercado, então a coerente explosão demográfica das metrópoles, levou o homem a repensar e reprojetar o espaço e modernizar a construção civil, na busca de uma melhor aplicação do uso do solo urbano no mundo.

Com a nova geopolítica mundial surge nesse palco o condomínio em edifícios de apartamentos, o qual teve franca aceitação da população urbana, vários fatores contribuíram para essa aceitação, uma vez que a praticidade de se viver mais próximo aos centros, a facilidade imobiliária e parcelamentos, o preço mais aquisitivo, e também a exemplo de centros urbanos famosos europeus, e cidades Americanas que configuravam grandes centros econômicos do mundo, centros Europeus como Paris, Nantes, Auxerre bem como Orleães, Rennes, etc, cruzaram, pelo direito consuetudinário ou costumeiro, no qual veio a versar a divisão de edifícios em planos horizontais a fim de resolver seus problemas, assim como:

I - melhor aproveitamento do solo, espaço, tornando-o mais barato;

II - tornar mais econômico a edificação, condenando assim o aumento do custo de vida beneficiando da aquisição de grandes quantidades de materiais;

III - facilitar o alcance da casa própria, que todos interessa provocar, como importante elemento de coesão familiar; e

IV - prender seus donos nas circunvizinhanças dos locais de trabalho.

Deste modo, a idéia de organizar condomínio nos prédios de mais de um andar, distribuindo-os por vários proprietários, fez com que o desenvolvimento urbano, a valorização dos terrenos e a necessidade de aproveitamento mais racional e organizado fluísse com força total..

A identidade entre a divulgação da lei nova e o início da fase de enorme propagação dos condomínios em edificações fez com que se sugerisse a ação de saber se essa classe de condomínio era admissível, antes da Lei de 1928, neste caso, tratava-se de investigar se podia alguém ser possuidor de outrem, ou se, pelo avesso, desconhecendo-se no Brasil o direito de superfície, era impossível conceber-se uma propriedade imóvel qualificado da do solo em que se colocava a construção, pois, segundo a regra geral, o acessório deve adotar o principal.

Até esse andamento era inacreditável a vivência da propriedade autônoma de um apartamento, pois que este precisaria ajustar num terreno de terceiro.

No Brasil, a favor da legislação portuguesa, a primeira notícia histórica sobre a propriedade privada conjugada com a compartilhada, data das Ordenações Filipinas, no entanto a aceitação dos condomínios edilícios só é verificado possível , quando, pelo Decreto-lei nº 5.481, o legislador produziu que as edificações poderiam ser vendidas em parte, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, suscetível de ser como tal alienada e gravada; e que os negócios jurídicos assim alcançados dominariam ser transcritos ou inscritos no Registro de Imóveis.

Os demais Códigos, assim como o regime do Código Civil de 1916, desprezaram a referência ao condomínio em prédios de muitos pavimentos, pois não aceita a classe de edifícios por planos horizontais, neste caso passaram a reger-se pelos usos e costumes das disposições análogas do condomínio geral. Acolhia a que se decorria por plano vertical, geradora da chamada “casa de parede-meia”, por meio de normas reguladoras ao Direito da Vizinhança.

A lei nº 5.481/28 veio consentir a "alienação parcial dos edifícios de mais de cinco andares", edificadas de cimento-armado ou outro assunto parecido incombustível, contanto que cada apartamento, que passaria a compor uma unidade autônoma, reprimisse pelo menos três peças. Cada unidade deveria ser distinguida por uma qualificação numérica e averbada no Registro de Imóveis. No período da averbação, teria ela nascido, com a vida própria, para o direito.

.A lei de 1928 fez obedecer ao funcionamento desse novo condomínio, apontado, entre outras coisas, a maneira como se instala e funciona a assembléia de condôminos, a maneira de eleição do administrador, o de se votarem e repartirem as despesas de reparação e manutenção da edificação, a questão do seguro, as hipóteses de desapropriação e de reconstrução do prédio, em caso de destruição total ou parcial. Atenta, ainda, da advertência aos direitos dos condôminos, especificada pelo empenho de harmonização da vizinhança, coibindo, assim, a transformação da forma externa da fachada, a instalação de estabelecimento que pudessem simular incômodo aos vizinhos, ou de qualquer modo afetar a segurança, o sossego ou a saúde dos demais proprietários de apartamentos, ou que se afastassem da destinação do mesmo prédio.

Legitimamente, os condomínios edilícios apresentaram admirável comunicação no meio urbano brasileiro. Ao lado dos prédios de apartamentos residenciais,

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