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Conselho Nacional De Justiça

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Por:   •  9/8/2013  •  3.149 Palavras (13 Páginas)  •  424 Visualizações

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A competência do Conselho Nacional de Justiça e o seu controle pelo Supremo Tribunal Federal

Recentemente, tem se constatado uma série de situações em que são contrapostas duas grandes forças atuais do Poder Judiciário brasileiro: O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, sendo que o primeiro é o guardião da Constituição Federal desde 1889; e o segundo foi criado no ano de 2004, como instrumento de controle externo do Poder Judiciário.

Observa-se que diversos atos normativos do CNJ vêm sendo impugnados perante o STF, especialmente por meio dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, fato que fez com que muitos juristas passassem a temer que o CNJ tivesse a sua importância esvaziada.

O próprio Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a constitucionalidade da criação do Conselho Nacional de Justiça na ADI 3.367/DF, asseverou que as suas atribuições são de natureza exclusivamente administrativa, financeira e disciplinar da magistratura, destacando, também, o seguinte:

"(...)INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.(...)

PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. (...)8"

O STF deixou claro que o CNJ não tem nenhuma competência sobre a Corte e seus ministros.

Portanto, observa-se que o próprio Pretório Excelso reconhece a importância do CNJ como forma de controle externo do Poder Judiciário, zelando pelo seu bom funcionamento, sem, contudo, autorizar que este exceda as suas competências, ou seja, não há que se falar em esvaziamento do CNJ, mas sim em controle do exercício das suas atribuições.

8 Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno – Min. Rel. Cezar Peluso – ADI n.º 3.367/DF – Data do julgamento – 13/4/2005 – DJ 17/3/2006 - pp 00004 e DJ 22/9/2006 pp. 00029 – Ement. vol. 02225-01 pp. 00182.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI129361,81042A+competencia+do+Conselho+Nacional+de+Justica+e+o+seu+controle+pelo

CONCEITO: O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira.

Desde a data, o CNJ desenvolve ações e projetos destinados a garantir o controle administrativo e processual, a transparência e o desenvolvimento do Judiciário.

Entre os trabalhos desenvolvidos pelo CNJ, consta o julgamento de processos relacionados a questões administrativas do Judiciário. A instituição recebe reclamações, petições eletrônicas ou representações contra membros ou órgãos do Judiciário. As ações podem ser solicitadas por qualquer pessoa, com ou sem advogado.

Conforme o § 4º do art. 103-B da Constituição, o CNJ é responsável por controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além de garantir que os juízes cumpram as atribuições a eles conferidas.

O CNJ tem como missão aprimorar o serviço prestado pela Justiça. Assim, cria e promove programas e campanhas sociais. Além disso, realiza ações internas, voltadas para a melhoria do serviço do Poder Judiciário, como:

• Programa Crack, Nem Pensar: A campanha tem o apoio do Instituto Crack nem Pensar e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O CNJ distribui aos tribunais brasileiros 10 mil exemplares de cartilha produzida por especialistas para a campanha e na qual pode ser retirada na versão on-line pelo site no CNJ. A ideia é disseminar as informações por meio das Coordenadorias da Infância e Juventude dos tribunais.

• Programa Justiça ao Jovem: O Programa Justiça ao Jovem foi elaborado com a intenção de realizar uma radiografia nacional a respeito da forma como vem sendo executada a medida socioeducativa de internação e para que os adolescentes sob custódia do Estado tenham tratamento diferenciado dos adultos, hoje cuidados pelo Mutirão Carcerário.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Nacional_de_Justi%C3%A7a

Conselho Nacional de Justiça: um controle administrativo do poder judiciário?

O instituto em questão possui natureza jurídica administrativa, conforme sua previsão constitucional antes exarada. A prova desta natureza está nas decisões a serem proferidas pelo CNJ, as quais não possuem qualidade de coisa julgada material.

Resta, portanto, superado o debate de que a natureza jurídica do CNJ é jurisdicional, ficando quase incontroverso que sua estrutura é administrativa.

É interessante

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