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Constitucional aplicação da lei aksiologicheskogo

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Por:   •  2/11/2013  •  Resenha  •  310 Palavras (2 Páginas)  •  175 Visualizações

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a) O neoconstitucionalismo busca valorizar a aplicação axiológica do direito?

RESPOSTA: Em síntese as características do Neoconstitucionalismo são: Reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito; Rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou "estilos" mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.; Constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento; Reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da Filosofia nos debates jurídicos; Judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário;

Contudo ocorre no neoconstitucionalismo, a vinculação das condutas, públicas e privadas à vontade da Constituição. Para Barroso¹, “a idéia de constitucionalismo do Direito aqui explorada está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com forma normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional.”

b) Em caso de colisão de princípios constitucionais, é correto afirmar que a teoria neoconstitucional recorre aos critérios hermenêuticos da hierarquia, cronológico ou da especificidade?

RESPOSTA: Em relação ao critério hierárquico impõe que sempre diante de um conflito de normas deve prevalecer a norma superior, na qual chamamos de “Lex superior derrogat inferior”; O critério cronológico está relacionado ao caso de duas normas serem inconciliáveis, prevalecendo sempre a norma posterior em detrimento da anterior, chamada de “Lex porterior derrogat priori”; Já o critério da especialidade direciona o intérprete quando diante da colisão de normas privilegia a norma de natureza especial em detrimento da geral, chamada de “Lex generalis non derrogat speciali”.

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