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Contabilidade simplificada - Lei nº 123/06

Seminário: Contabilidade simplificada - Lei nº 123/06. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/11/2013  •  Seminário  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  270 Visualizações

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3.2 A Escrituração Simplificada – Lei nº 123/06

A Lei Complementar nº 123/06, batizada de Lei Geral das Microempresas

e das Empresas de Pequeno Porte, no art. 27, assegura que as pessoas

jurídicas enquadradas dentro das condições estabelecidas podem ado30

tar “contabilidade simplificada”. Todavia, considerando que, por essência

da ciência, inexiste aquela figura, o Conselho Federal de Contabilidade,

acolhendo o espírito do legislador, acabou ancorando o permissivo de uma

“escrituração contábil simplificada”. Portanto, em vez de realizar “contabilidade

completa”, as microempresas e as empresas de pequeno porte podem

valer-se de sistema escritural de menor complexidade, mais prático em

termos operacionais.

Seguindo-se na mesma norma legal, o art. 68, ao acolher o disposto

pelo art. 970 da Lei nº 10.406/02 estabeleceu, ainda, tratamento mais diferenciado

ao pequeno empresário – entendido firma individual e somente

ela, com receita bruta anual de até R$ 36 mil, que agora está dispensada

de manter qualquer forma de escrituração contábil.

Assim, leitura atenta aos dispositivos da LC nº 123/06, combinada

com o art. 1.179 do Código Civil Brasileiro e outras disposições vigentes,

com a ressalva do caso do pequeno empresário de que trata o art.

970 da Lei nº 10.406/02, corrobora a conclusão sobre a obrigatoriedade

da escrituração contábil.

Todavia, é preciso aceitar que muitas discussões afloram o cotidiano

profissional sobre a obrigatoriedade, ou não, de as microempresas e das

empresas de pequeno porte fazerem contabilidade, especialmente pelo

fato de que, para fins de apuração dos tributos, o legislador apenas fixou a

exigência do livro de movimentação financeira, além de outros meramente

fiscais e que dispensam comentários.

Alguns defensores da desobrigação sustentam que a manutenção de

livros contábeis representa burocracia fiscal e custo elevado; que a dispensa

daquela obrigação estaria evidenciando tratamento diferenciado para as

microempresas e pequenas empresas, entendendo e se posicionando no

sentido que a contabilidade constitui empecilho, ônus e exigência impeditiva

ao crescimento daquelas empresas.

Todavia, conforme já fundamentado no âmbito das esferas comerciais e

do direito societário ou falimentar, o panorama é diferente: as empresas que

não praticam contabilidade regular correm riscos de seus gestores serem

responsabilizados por crimes de falência fraudulenta, sonegação, crime

contra a economia popular, concorrência desleal, entre outros tipificados.

Além disso, a contabilidade regular constitui meio de proteção da sociedade

para aferição quanto ao desempenho do empreendimento, sob o ponto de

vista social, da geração de empregos, da aplicação dos impostos arrecadados,

da implantação dos projetos de expansão e da avaliação das taxas de

Escrituração contábil simplificada para micro e pequena empresa 31

retorno por parte de fornecedores, terceiros interessados e instituições que

aportaram financiamentos.

Por outro lado, sob a temática da gestão empresarial, a Contabilidade

oferece aos gestores, ferramenta indispensável, com informação confiável

para tomadas de decisões, permitindo ações corretivas, projeções,

simulações, bem como análises e conclusões para a correta consecução

dos planos de crescimento ou inserção da empresa no cenário do segmento

econômico.

A Contabilidade, por seu turno, se presta para a defesa dos interesses

da empresa ou então seus gestores, quanto aos atos praticados, às garantias

oferecidas, aos contratos de longo prazo, bem como fazer prova contra

terceiros, eventualmente demandantes em sentido contrário. A contabilidade

é, sob determinados aspectos, necessária, oportuna e imprescindível.

Os registros e os assentos dos atos e dos fatos administrativos, suscetíveis

de avaliação financeira e patrimonial, é a essência da escrituração

contábil. Logo, ao fazer a escrituração completa da entidade, o profissional

contabilista está contribuindo para a correta apuração dos resultados da

empresa. Esta escrituração regular, diga-se, obrigatória, deve

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