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Contrato Administrativo

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Por:   •  27/9/2014  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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1- CONTRATO ADMINISTRATIVO

O contrato administrativo é aquele firmado entre a Administração Pública e terceiros com o propósito de solucionar, ou melhor, solver as necessidades sendo observadas as normas de direito público. O contrato administrativo segundo Meirelles (2012),

“É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública”.

O contrato administrativo envolve todas as características do contrato privado (consensual, formal, oneroso, comutativo e “intuito persnae”) e uma característica própria que é a prévia licitação, não exigida apenas nos casos previstos em lei. Além destas distinções a que aparece com a maior relevância jurídica é a supremacia do interesse público. Esta coloca a Administração Pública em posição elevada na relação jurídica, sendo oriundas desse privilégio as cláusulas exorbitantes, permitidas apenas nesta relação e condenável na relação privada.

Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).

Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Nada impede que a Administração Pública contrate com o particular em pé de igualdade, são os chamados contratos administrativos de natureza semipúblicos ou também denominados atípicos como também com a supremacia que lhe é de direito na realização de contratos administrativos propriamente ditos ou também chamados de típicos. Todos estes contratos tem em comum a satisfação do interesse público.

1.1- Controle do contrato.

O contrato administrativo permite que a Administração, ou até mesmo qualquer interessado estranho a ela, acompanhe a execução do contrato, sendo essa um dever da Administração mesmo que não venha expresso como cláusula contratual. Para Hely Lopes Meirelles (2012) “

“O poder público há de ter a correspondente prerrogativa de controlar os seus contratos e de adequá-los às exigências do momento, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a sua execução ou nela intervindo”.

Nestas hipóteses, relata o Autor, há instabilidade justamente porque o objeto da relação jurídica serve para identificá-la, mas não é suscetível de um contrato propriamente dito e por isso não pode estratificar-se por obra da conjugação da vontade da Administração e do particular. Em suma: o Poder Público, em razão de suas funções, tem sempre disponibilidade sobre o serviço público e sobre a utilização de um bem público; inversamente, o particular jamais pode tê-la, pois está envolvido na questão um bem extra commercium.

2- ALTERAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAIS

A alteração unilateral do contrato é poder inerente a Administração Pública que pode, mesmo que não esteja expresso em lei, alterar o contrato, pois se trata de matéria de ordem pública, sendo vedado ao administrador renunciar previamente essa faculdade, pelo contrário, estaria subordinando ao interesse público ao interesse privado.

Esta deverá ser devidamente motivada e como diz Meirelles (2012).

“só pode atingir as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviços, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato, mas sem modificar o núcleo do objeto originalmente pactuado, sob pena de nulidade, e o modo de sua execução”.

Com relação à rescisão do contrato administrativo se trata de ato vinculado e não discricionário, devendo o administrador agir com base no princípio da continuidade do serviço público, devendo ser rescindido com base no inadimplemento como também com base no interesse público, pois é uma questão de ordem pública. Leciona Meirelles (2012) que;

“Nenhum particular adquire direito à imutabilidade do contrato administrativo ou a sua execução integral, ou ainda as vantagens in specie, pois estaria subordinando o interesse público ao interesse privado no contrato”.

Tanto na alteração como também na rescisão do contrato administrativo deverá sempre observado o princípio do contraditório e ampla defesa, pois são garantias constitucionais de todo processo, sob pena de nulidade do ato administrativo.

2.1- Do equilíbrio econômico-financeiro.

Trata esta cláusula de garantia da Administração Pública em face do contratado visando manter a relação estabelecida quando da elaboração do contrato entre as obrigações do contratado e a contrapartida da administração em

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