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Contrato De Compra E Venda - Histórico

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Por:   •  19/11/2013  •  4.974 Palavras (20 Páginas)  •  1.884 Visualizações

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CONCEITO (art. 481):

A origem histórica e remota do contrato de compra e venda está ligada à troca. Efetivamente, numa fase primitiva da civilização, predominava a troca ou permuta de objetos. Trocava-se o que se precisava pelo que sobejava para o outro. Esse sistema atravessou vários séculos como prática de negócio, até certas mercadorias passarem a ser usadas como padrão, para facilitar o intercâmbio e o comércio de bens úteis aos homens.

A princípio, foram utilizadas as cabeças de gado (pecus, dando origem à palavra “pecúnia”); posteriormente, os metais preciosos. Quando estes começaram a ser cunhados com o seu peso, tendo valor determinado, surgiu a moeda e, com ela, a compra e venda. Tornou-se esta, em pouco tempo, responsável pelo desenvolvimento dos países e o mais importante de todos os contratos, pois aproxima os homens e fomenta a circulação das riquezas.

Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro.

“Art. 481 do CC. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

NATUREZA JURÍDICA:

a) Bilateral: ele gera obrigação para ambos os contratantes. A de um é de entregar a coisa (transferir o domínio), e a do outro é a de pagar o preço por ela.

b) Consensual: é aquele que se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade das partes sobre o preço e a coisa. Ex: contrato de compra e venda.

c) Oneroso: implica em sacrifício patrimonial para ambos os contratantes. Tem acréscimo e decréscimo para ambos.

d) Comutativo: é aquele que se conhece de ante mão as obrigações, há prestações e as contra-prestações. Sua principal característica é a ciência de ante mão das obrigações, e elas são equivalentes. Nesse caso não tem em sua essência o risco, mas poderá ter.

ELEMENTOS (art. 482):

“Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

COISA:

a) Existência: a coisa deve existir. Não se confunde com tangibilidade, tangível (ao que se pode tocar), ele exige existência e não tangibilidade. Ex: o crédito existe, mas não se pode tocar nesse caso se chama de cessão de direito (ato de vender, ceder).

Venda de coisa inexistente (art. 483): é permitida a venda de coisa futura. Na sua origem o contrato é comutativo, e o legislador diz que no caso de não existir a coisa não terá efeitos; mas se ele assume o risco, o contrato passa a ser aleatório e ele terá de concluir seus efeitos. Não se confunde com contrato aleatório.

“Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.”

b) Individuação: tem de ser individuada, determinada. A coisa é determinada quando se pode separá-la das demais. A coisa pode ser determinável e no seu exaurimento, ela deve ser DETERMINADA!!

Amostra (art.484): a coisa deve ter as qualidades que a amostra, o protótipo ou modelo demonstra. Ex.: uma figura ou foto nos casos das lanchonetes.

“Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.”

c) Disponibilidade: as coisas fora do comércio não podem ser objeto de compra e venda.

PREÇO:

Dinheiro: paga-se com dinheiro, e não com coisa, pois assim não seria compra e venda, mas sim troca. Ou pode ser através de título de crédito.

Fixação: comprador e vendedor devem entrar em consenso. Se a empresa publicou o anuncio é porque ela está disposta a cobrar o preço. É chamado de preço consensual, é aquele acordado entre as partes. No contrato de compra e venda é preciso ter preço. Caso não haja a fixação de preço o contrato poderá ser anulado.

CASO NÃO SE TENHA FIXADO O PREÇO OCORRERÁ:

a) Arbítrio de terceiro (art. 485): o contrato pode prever que o preço será fixado por terceiro, sendo este indicado pelas partes. Se ele (terceiro) já vem indicado, ele será mandatário.

“Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.”

b) Mercado ou bolsa (art. 486): se o produto for aplicado em mercado ou bolsa aplica-se a cotação (quando não houver um terceiro para indicar).

“Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.”

c) Índices ou parâmetros (art. 487): índice é a variação de preço de um determinado objeto pesquisado, Ex: INPC, IGPM, INCC, IPC; parâmetro é o critério referencial para se criar o preço.

“Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.”

d) Tabela oficial (art. 488): ainda existe, mas não existe a obrigatoriedade de usá-la. Ela é ditada pelo governo.

“Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.”

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.”

e) Média dos preços praticados: se nenhuma das outras situações supriu a necessidade de se fixar um preço, então o comprador fará uma média dos preços praticados pelo vendedor, ou se esse não for o produto vendido habitualmente pelo vendedor, o comprador buscará o preço

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