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Contrato De Depósito E Comodato

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Por:   •  12/6/2013  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  651 Visualizações

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1.O CONTRATO DE DEPÓSITO PODE SER GRATUITO?

Sim, em regra, o contrato de depósito é um negócio jurídico gratuito conforme previsto no art. 628 do CC, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. É o que observa-se na seguinte decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

REsp53059/SPRECURSO ESPECIAL1994/0025895-0

Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085)

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 27/09/1994

Publicação: DJ 31/10/1994 p. 29497

EMENTA: CIVIL - AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO -SUPERMERCADO - FURTO DE VEICULO.I - COMPROVADA A EXISTENCIA DE DEPOSITO, AINDA QUE NÃO EXIGIDO PORESCRITO, O DEPOSITARIO E RESPONSAVEL POR EVENTUAIS DANOS A COISA.II - DEPOSITADO O BEM MOVEL (VEICULO), MESMO QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, SE ESTE SE DANIFICA OU E FURTADO, RESPONDE ODEPOSITARIO PELOS PREJUIZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE, POR TER AQUELEAGIDO COM CULPA 'IN VIGILANDO', EIS QUE E OBRIGADO A TER NA GUARDA ECONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA O CUIDADO E DILIGENCIA QUE COSTUMACOM O QUE LHE PERTENCE (ART. 1.266, 1A. PARTE, DO CODIGO CIVIL).III - RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL Nº: 53.059-8 – SÃO PAULO

RELATOR: EXMO MINISTRO SENHOR WALDEMAR ZEVEITER

RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A

RECORRIDO: ANNA MAIOCHI BORGES

ADVOGADOS: DRS. MARIO RICARDO MACHADO DUARTE E OUTROS E ISMAEL BERTINI MONTOYA E OUTRO

ACÓRDÃO:

Vistos e relatados estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer o Recurso Especial. Participam do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Costa Leite, Nilson Neves e Eduardo Ribeiro.

Brasília, 27 de Setembro de 1994.

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

2. CONTRATO DE DEPÓSITO PODE SER ONEROSO?

Sim, porém, não se pode considerar a onerosidade como um elemento essencial ao depósito. Na hipótese da contraprestação ser estabelecida desde o início do contrato, este assumirá natureza bilateral. Porém, faz-se necessário ressaltar que se este pagamento for feito apenas para indenizar despesas feitas com a coisa o contrato continuará sendo bilateral imperfeito, ou seja, havendo disposição contratual neste sentido ou se disser respeito à profissão ou atividade do depositário. No caso do depósito oneroso, se a retribuição não constar da lei, nem resultar do contrato, será determinada pelos usos do lugar e por arbitramento. É o que confirma na decisão do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo:

EMENTA:

Apelação nº: 0001448-40.2007.8.26.0300

Comarca: JARDINÓPOLIS

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