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Contrato De Locação Residencial

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Por:   •  9/9/2013  •  2.559 Palavras (11 Páginas)  •  1.100 Visualizações

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C O N T R A T O D E L O C A Ç Ã O R E S I D E N C I A L

Locador: .

Locatária

Endereço do Imóvel: , Brasília - DF.

Valor do Aluguel: R$ 900,00 (Novecentos reais).

Pelo presente instrumento particular de Locação, .........., brasileiro, gerente financeiro, portador da CI, casado com , brasileira, fonoaudióloga, denominado a seguir simplesmente Locador; e brasileira, solteira, psicóloga, portadora da CI nº SSP/PR, CPF nº , denominada a seguir simplesmente Locatário, neste ato, realizam o presente contrato de locação, nos termos e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O Locador dá em locação o imóvel ...............Lago Norte, Brasília - DF, pelo prazo de 24 meses, a iniciar em 10.06.2012, para terminar em 10.06.2014, data em que o Locatário se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, inteiramente livre e desocupado. Após 12 meses, o presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, com comunicação prévia de 30 dias.

Parágrafo Primeiro - Antes do vencimento do prazo ajustado no caput desta cláusula, não poderá o Locador retomar o imóvel, salvo se motivado por infração contratual do Locatário. No caso de devolução do imóvel ao Locador antes do prazo, o Locatário pagará a multa prevista na CLÁUSULA SÉTIMA, proporcional ao tempo que faltar para o vencimento do contrato. Estando o contrato vigente, somente ficará isento o Locatário do pagamento da multa contratual se avisar ao Locador, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Segundo - Quando da devolução das chaves ao final do contrato, se as mesmas forem restituídas por preposto ou portador do Locatário, este fica desde já autorizado a assinar o respectivo Termo de Entrega de Chaves, assim como acompanhar e assinar o Termo de Vistoria em nome daquele.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese do Locatário abandonar o imóvel, fica o Locador autorizado a imitir-se na sua posse, a fim de evitar a depredação ou invasão do mesmo. O Termo de Entrega de Chaves será substituído por uma Declaração de Imissão de Posse, firmado pelo Locador e 2 (duas) testemunhas idôneas.

Parágrafo Quarto - Em caso de Falecimento do Locador, a locação transmitir-se-á aos herdeiros. No caso de falecimento do Locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, ao seu cônjuge ou a companheira e, sucessivamente, aos herdeiros, desde que residentes no imóvel. Em caso de separação judicial ou de fato, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheira que permanecer no imóvel; neste caso deverá a sub-rogação ser comunicada por escrito, ficando o Locador no direito de exigir novas garantias de fiança.

CLÁUSULA SEGUNDA - O valor mensal do aluguel, livremente pactuado, será de R$ 900,00 (Novecentos reais) a ser pago pelo Locatário, todo dia 1, na seguinte conta corrente indicada pelo Locador: Banco .

Parágrafo Primeiro - Após o vencimento, será cobrada multa de 2%; após 10 dias de atraso, os débitos serão corrigidos monetariamente; após 30 dias de atraso, serão cobrados juros de mora de 1% ao mês.

Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do vencimento, será o débito automaticamente e sem aviso prévio, encaminhado à empresa de cobrança, para acerto amigável ou judicial. Fica desde já estabelecido, que no caso de cobrança amigável, serão devidos honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% sobre o valor do débito ou 10% sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo, suportando ainda o Locatário o pagamento das custas do processo.

Parágrafo Terceiro - Os encargos constantes da CLÁUSULA SEXTA devem ser pagos juntamente com o aluguel, ou antes, se exigido.

Parágrafo Quarto - O não cumprimento das obrigações pecuniárias expressa neste contrato pelo Locatário e seu Fiador faculta ao Locador a inclusão dos seus respectivos nomes no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC ou entidade com finalidade semelhante. Caberá aos devedores o cancelamento da inscrição, bem como o pagamento de todas as despesas que deste decorrem, que se dará somente após a quitação integral dos débitos existentes.

CLÁUSULA TERCEIRA - O aluguel mensal pactuado na CLÁUSULA SEGUNDA será reajustado após 12 meses, pela variação do IGPM (FGV), em conformidade com o que determina a legislação vigente na MP 1.079 de 28/07/95.

Parágrafo Único - Na falta do índice contratado, seja por motivo de extinção ou não divulgação, fica desde já estabelecido que o índice substituto será sucessivamente o IPC (FIPE), IGP (FGV) e o INPC/IBGE, respectivamente pela ordem. Caso esses índices sejam extintos ou não calculados, o reajuste será feito pela média de 3 índices, a escolha do Locador, que reflita a variação da inflação ocorrida no período.

CLÁUSULA QUARTA - Se necessária a propositura de ações de despejo, consignações em pagamento de aluguéis e acessórios da locação, as citações intimações e notificações, além das formas previstas no Código de Processo Civil - CPC, poderão ser feitas mediante correspondência com aviso de recebimento (AR). Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, poderão também ser feitas as citações, notificações ou intimações, por fac-símile (FAX).

CLÁUSULA QUINTA - O locatário declara haver visitado e examinado o imóvel locado, que se encontra conforme o termo de vistoria assinado pelas partes, que fará parte integrante do presente contrato, no qual se faz expressa referência aos eventuais defeitos existentes, aceitando-os, obrigando-se, a partir daí, a zelar pelo que nele contiver e fazer de imediato, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes do uso normal do curso da locação de modo especial as decorrentes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e água pluvial, para assim restituí-lo quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que tenham sido feitas com autorização, assumindo juntamente com seu Fiador a responsabilidade de devolver o imóvel objeto deste contrato, tal qual o consignado no aludido termo.

Parágrafo Primeiro - Havendo divergência nas vistorias de entrega e recebimento do imóvel, o Locatário autoriza o Locador a efetuar os consertos, pintura, colocação de vidros, etc., e exigir a cobrança tão logo apresente as notas fiscais e recibos de mão-de-obra correspondentes, independente de coleta de preços

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