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Contrato De Mandato

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Por:   •  10/11/2013  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  737 Visualizações

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1. Tendo em vista a natureza de ambos, distinga mandato e procuração, considerada a expressão do artigo 653 do CCivil, de que é esta o instrumento daquele.

R. Tendo em vista que o mandato é a mera outorga de poderes representativos, independendo de forma (pode ser verbal), tem-se que a procuração é o instrumento, o termo escrito, da outorga do mandato.

2.Pontos diferenciadores principais entre mandato e gestão de negócios.

Na gestão de negócios não há concordância do dono do negócio, em princípio, admite-se que o dono do negócio ignora a gestão. Já na procuração, o mandante autoriza ao mandatário que pratique atos estritamente descritos.

Na gestão de negócios tanto pode implicar a conclusão de um ato jurídico, como a realização de um ato material. Na procuração sempre e exclusivamente, tem por objeto a realização de um ato jurídico .

A gestão de negócios só prende o dono do negócio se a gestão for útil. O mandante fica sempre vinculado aos compromissos assumidos pelo mandatário, dentro dos poderes do mandato

3.

4. 4 - Se o mandato baseia-se na fíducia entre as partes, como justificar sua irrevogabilidade eventual? Como solver-se na prática a questão, se revogado o mandato tido por irrevogável?

Resposta: Verificamos que de acordo com a doutrina e jurisprudência sobre o caso, o mandato é revogável, inclusive unilateralmente e houver a clausula irrevogabilidade, poderá ser indenizado se a revogação trazer prejuízos ao mandatário. Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:

“PET no RECURSO ESPECIAL nº 894911 - RJ (2006/0210187-0)

RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES

REQUERENTE : COMPANHIA BRAZILIA - EM LIQUIDAÇÃO

ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)

: DANIELI DA CUNHA SALCIDES E OUTRO(S)

: LEVI FONSECA E OUTRO(S)

REQUERIDO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão do processo e desentranhamento, formulado por Carlos Roberto Siqueira Castro, em que pretende o desentranhamento da petição de. fls. 1254/1260, ao fundamento de que a procuração a si outorgada lhe conferiu poderes em caráter irrevogável e irretratável, razão porque pleiteia a declaração de "impossibilidade do patrocínio pretendido pelo Dr. LEVI FONSECA e sua esposa Dra. DANIELI SALCIDES".

A petição de fls. 1.254/1.256 noticia a revogação de "mandato de patrocínio outorgado a Siqueira Castro" para que a recorrida continuasse representada unicamente por seu liquidante e advogado Dr. Levi Ávila da Fonseca.

O Dr. Levi Ávila, por sua vez, conforme noticiado por documento à fl. 799 - ata da assembléia geral extraordinária da Companhia Brazilia, em liquidação - foi eleito para o cargo de liquidante da requerente, "com poderes para representar a Companhia Brazilia junto a todos os órgãos Federais, Estaduais e Municipais, notadamente: Advocacia Geral da União, Procuradoria Federal, Ministério da Fazenda, judicial e/ou extrajudicialmente, nomear procuradores" (grifou-se).

O artigo 682 do Código Civil preceitua que "Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia".

Como regra, o mandato é revogável, tendo em vista que se trata de contrato fundado na confiança, que pode cessar a qualquer momento. Além do mais, constitui-se no interesse do mandante. Dito isso, conclui-se que a manutenção do mandato subordina-se ao arbítrio do mandante, sem que tenha que justificar eventual revogação, a qualquer tempo.

O escólio do il. professor Washington de Barros Monteiro conduz à conclusão no sentido da possibilidade de revogação do mandato, sem necessidade de justificativa: O mandante não é obrigado a explicar os motivos que o levaram à revogação; nem pode o mandatário insurgir-se, alegando que ela é injusta, caprichosa, infundada, intempestiva, fruto da cólera e do ressentimento. O único direito que o mandatário tem é o de receber a competente remuneração, além das eventuais perdas e danos. (Washington de Barros Monteiro in Curso de Direito Civil, Volume III, p. 286).

Não obstante a faculdade do mandante de revogar ad nutum os poderes, aquele que abusivamente o fizer se sujeita a ressarcir os prejuízos causados ao mandatário.O artigo 683 do CC abarca a possibilidade de as partes convencionarem cláusulas de irrevogabilidade, nesses termos: "quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos".

Todavia, por se tratar de contrato fundado na confiança, tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da cláusula de irrevogabilidade. O dispositivo legal deixa claro que, na hipótese de se encontrar prevista a cláusula de Documento: 13401222 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/12/2010 Página 1 de 2 irrevogabilidade, a denúncia do mandato, a despeito de sua proibição, sujeita o mandante ao pagamento de perdas e danos ao mandatário. Sendo assim, entendo que revogada está a procuração outorgada a Carlos Roberto Siqueira Castro e demais advogados, nos termos do artigo 682 do Código Civil, ressalvadas as garantias do artigo 683 do mesmo diploma legal.

Por todo o exposto, indefiro os pleitos formulados pela parte requerente.

Publique-se. Intimem-se.”

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL

5. Confrontado o artigo 38 do CPC e o artigo 654 e parágrafos do Código Civil, opine sobre a necessidade ou não de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, ou seja, na procuração outorgada.

Tratando do instrumento de mandato (procuração), estabeleceu o Código duas espécies bem distintas de poderes aptos a serem conferidos aos procuradores: aqueles para o foro em geral (antigamente conhecidos e tachados de "cláusula ad judicia") referidos na parte inicial do dispositivo; e os poderes especiais.

Muito se discutiu acerca da (des)necessidade do reconhecimento de firma quando há outorga de poderes especiais. Inicialmente, os Tribunais nacionais, inclusive os Superiores, defenderam a tese no sentido de que somente as procurações que concediam poderes para o foro em geral estariam dispensadas do reconhecimento

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