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Qual é o contrato da comissão e é diferente do contrato de mandato e das atividades de agência e corretagem

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Por:   •  28/2/2014  •  Trabalho acadêmico  •  9.435 Palavras (38 Páginas)  •  431 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAS

FACULDADE DE DIREITO

DOUGLAS ÁVILA DA SILVA

TRABALHO DE CIVIL V

PORTO ALEGRE

2013

Sumário

1. Comissão 3

1.2.Acordão 4

1.3.RELATORIO DO ACORDÃO 7

2. Gestão de negócios 7

2..1. Acordão 9

2.2. Relatório do acordão 9

3. Fiança 9

3.1. Acordão 11

3.2. Relatório do acordão 18

4. Transporte 19

4.1. Acordão 19

4.2. Relatório do acordão 33

5. Compromisso 34

5.1. Acordão 35

5.2. Relatório do acordão 41

6. Contratos bancários 43

6.1. Acordão 44

6.2. Relatório do acordão 52

7. Cartão de créditos 52

7.1. Acordão 53

7.2. Relatório do acordão 53

8.Faturização (factoring) 54

8.1. Acordão 55

8.2. Relatório do acordão 59

9. Franquia (franchising) 59

9.1. Acordão 60

9.2. Relatório do acordão 66

10. Seguro 67

10.1. Acordão 69

10.2. Relatório do acordão 81

1. Comissão

No que o contrato de comissão se assemelha e se distingue do contrato de mandato e de agência e de corretagem?

Segundo Silvo de Salvo Venosa o contrato de comissão é aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instruções deste, porém no próprio nome.

O comissário figura no contrato com terceiros como parte, podendo quedar-se desconhecido o comitente, se assim for conveniente. Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, porque opera em nome próprio, mas pode ocorrer que haja interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral.

Já o contrato de mandato, Venosa explica que é aquele, na qual, alguém denominado mandatário, recebe poderes de outrem, denominado mandante, para em nome deste praticar atos ou administrar interesses. A ideia principal do mandato é de u sujeito confiar a outro a realização de um ato.

Segundo Gagliano e Pamplona o contrato de agência, o agente, sem vínculo de subordinação, e sem deter a coisa que comercializa, realiza negócios, em área determinada, fazendo jus a uma remuneração fixa ou percentual. No contrato de agência uma pessoa física ou jurídica, assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta e no interesse de terceiro, o distribuidor já tem à sua disposição a coisa negociada

Gagliano e Pamplona, explicam que o contrato de corretagem é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, não vinculada a outra em decorrência de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra relação de dependência, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções.

1.2.Acordão

CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.

Comprovado que a aproximação das partes levada a efeito pela parte-autora culminou na efetivação da compra e venda, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido deduzido na inicial.

APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70056496102 (N° CNJ: 0374237-68.2013.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

FERNANDA TERESINHA LACERDA DA SILVA

APELANTE

MORANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE) E DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2013.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDA TERESINHA LACERDA DA SILVA contra a sentença que julgou procedente o pedido veiculado na ação de cobrança de comissão de corretagem que lhe move MORANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (fls. 94-98)

Alega a autora, em síntese, que o negócio foi concluído sem a participação da autora, de modo que não é devida a comissão de corretagem. Postula o provimento do apelo, julgando-se improcedente o pedido (fls. 101-102).

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo-se a manutenção da sentença (fls. 107-114).

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