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Contrato De Trabalho Individual

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Por:   •  24/9/2013  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  588 Visualizações

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No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2° e 3° da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados.” (SUSSEKIND, 2002 apud, SARAIVA, 2010, p. 56)

Para Ives Gandra da Silva Martins Filho (2010, p. 124) “o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta”, ainda, ressalva o autor que “o contrato de trabalho, como regra geral no Direito do Trabalho, faz do trabalhador um empregado.” (2010, p. 125).

Em que pese o contrato individual de trabalho ser definido pelo artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, o doutrinador Sergio Pinto Martins (2009), ao discorrer sobre a controvérsia existente na doutrina em relação à conceituação exposta, elucida que o termo que deveria ser empregado é contrato de emprego e não contrato de trabalho, uma vez que será estabelecido um pacto entre empregador e empregado de trabalho subordinado e não qualquer tipo de trabalho. Ademais, conforme ensina o doutrinador

“o contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia compreender qualquer trabalho como o do autônomo, do eventual, etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria gênero e o contrato de emprego, espécie”. (MARTINS, 2009, p. 78)

Dessa forma, como denota Renato Saraiva (2010) o contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual o empregado, pessoa física, compromete-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar serviços não eventual e subordinado em proveito do empregador, pessoa física ou jurídica.

Também em relação à natureza jurídica desse instituto, inúmeras são as posições. Saraiva (2010) elucida que nos dias de hoje prevalece o entendimento que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado[2], uma vez que o Estado intervém apenas e tão-somente para regular e normatizar condições básicas com o objetivo de resguardar os direitos mínimos dos trabalhadores nos contratos laborais[3].

Nessa banda, Martins (2009, p. 89) assevera que “o contrato de trabalho tem natureza contratual”, e, ainda, em conformidade com o autor “o pacto laboral é um contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto do contrato de locação se serviços do Direito Civil, de onde se desenvolveu e se especializou”.

Dessa maneira, uma vez que as partes (empregado e empregador) têm poder de disciplinar os seus próprios interesses, a relação que entre esses se constitui, embora fortemente limitada em função da ação do Estatal, não deixa de se revestir, portanto, de caráter privado, pois são particulares os interesses que o contrato disciplina, como demonstra Paulo Eduardo V. Oliveira (2002).

Nessa esteira, há que se ponderar, ainda, o ensinamento do doutrinador Arnaldo Sussekind (2002 apud NASCIMENTO, 2008, p. 561) quanto à intervenção do Estado nas relações individuais do trabalho, afirma o autor, que “a intervenção Estatal por meio de normas imperativas que impõe aos contratantes a observância de determinadas condições de proteção ao trabalho, não desloca a relação jurídica para o âmbito do direito público”.

Nessa linha, demonstra-se essencial o estudo da conceituação dos sujeitos do contrato individual de trabalho, uma vez que os elementos fático-jurídicos[4] necessários para a constituição da relação de emprego são retirados dos próprios conceitos dos sujeitos que constituem essa relação (empregador e empregado).

Com efeito, os conceitos de empregado e empregador estão sistematizados nos artigos 3° e 2°, respectivamente, da CLT. Assim, o art. 3° da CLT conceitua empregado como “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência desde e mediante salário”, nessa senda, Vanessa Karam de Chueri Sanches (2006) salienta que para obtenção completa do conceito de empregado faz-se primordial a leitura conjunta desse artigo com o caput do art. 2°, pois dois dos requisitos essenciais (pessoalidade e alteridade) para que o trabalhador seja considerado empregado encontram-se presentes na sua redação.

Já empregador é definido pelo art. 2° da Consolidação como “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, ainda, o parágrafo primeiro do referido artigo acrescenta que “equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados”.

Assim, são seis os elementos fático-jurídicos necessários para a constituição da relação de emprego, tais elementos são, portanto: o trabalho deve ser executado por pessoa

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