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Contrato de trabalho individual

Seminário: Contrato de trabalho individual. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/5/2014  •  Seminário  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  290 Visualizações

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A palavra “princípios” nos remete à base, ao alicerce, sobre as quais se fundamentam toda a construção de uma tese ou ciência. No âmbito juslaboral não há de se interpretá-los de forma diferente. Importam, os princípios, por serem as linhas diretrizes que norteiam e inspiram toda a construção das normas trabalhistas regulamentadoras das relações de trabalho. Trazem consigo as imprescindíveis funções informativa, interpretativa e normativa, que servem, consequentemente, para informar ao legislador das delimitações e requisitos à criação de uma norma trabalhista; à coletividade servem para direcioná-la acerca do correto entendimento dos comandos e, por fim, ao judiciário permite o justo julgamento na eventualidade da inexistência de uma norma que atenda ao caso concreto.

O Princípio da Proteção, no Direito do Trabalho, preocupa-se em assegurar à parte economicamente mais fraca certa equiparação a outra parte, equilibrando a existente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador. Para tanto subdivide-se em 3 vertentes.

Princípio “in dubio pro operário” ou “in dubio pro misero”: Dispõe ao favorecimento do empregado na aplicação da norma, caso existam várias formas de interpretá-la;

Princípio da aplicação da norma mais favorável: Autoexplicativo mas que consiste, em outras palavras, na aplicação da norma mais vantajosa ao empregado quando da existência de mais de uma norma aplicável ao caso, desconsiderando-se, portanto, a hierarquia das normas;

Princípio da condição mais benéfica do trabalhador: Onde define-se que a aplicação de uma nova norma está impedida de incorrer na diminuição das conquistas já alcançadas pelo trabalhador e que afetem as garantias já incorporadas ao seu patrimônio.

Como o próprio nome já diz, o Princípio da Primazia da Realidade consiste em primar-se por aquilo que é real, que é fático. Ou seja, havendo dúvidas entre à realidade dos fatos e aquilo constatado nos documentos que corporifiquem o contrato de trabalho, dar-se-á preferência à realidade fática, a ocorrência real dos fatos.

Sim. Vejamos o caso de um empregado que se vê pressionado a abrir mão do seu direito a férias, ou décimo terceiro, ou ainda ao FGTS, para manter-se no emprego. Tratam-se de situação que afronta diretamente o Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos.

FABIANO – ETAPA 02 – PASSO 02: Respostas

Conforme o Art. 442 da CLT “Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, via de regra será compactuado por prazo indeterminado e, se por exceção, for estabelecido a prazo determinado, deverá respeitar todos os requisitos previstos em lei.

Além disso cabe destacar que a pessoa contratada deverá ser aquela que realizará a tarefa, de forma subordinada e não assumirá o risco pelo insucesso da atividade, cabendo este ao empregador. Tal atividade não se caracterizará pela eventualidade e deverá ocorrer mediante retribuição pecuniária.

Empregado é a pessoa física que presta serviços subordinado a outrem de forma contínua (não eventualidade), pessoal (significando que o serviço será exercido por ele próprio) e mediante remuneração (onerosidade).

Para

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