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Contrato Social Consolidado

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Por:   •  15/3/2014  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  532 Visualizações

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MONONOMO ELETRONICA LTDA

CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO

Por este instrumento particular e na melhor forma de direito os abaixo assinados:

• Teobaldo Araújo, casado sob o regime de comunhão universal de bens, nascido em 12/09/1962, projetista, portador da cédula de identidade RG n.°43.524.842-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.° 227.348.342-99, residente e domiciliado á à Avenida Conceição, n.º 489 – Carandiru, São Paulo, SP, CEP: 02072-000.

Cleonice Andrade Araújo, Brasileira, casada sob o regime de comunhão universal de bens, nascido em 21/09/1961, professora, portador da cédula de identidade RG n.°55.551.984-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.° 227.348.342-99, residente e domiciliado á à Avenida Conceição, n.º 489 – Carandiru, São Paulo, SP, CEP: 02072-000.

CLÁUSULA 1ª - Da Denominação Social, Prazo e Sede:

1ª - A Sociedade Empresária Limitada, regida pelo presente contrato adotará a denominação social de MONONOMO ELETRONICA LTDA, na Rua Oito n.° 51, Distrito Industrial da cidade de Arecemápolis, São Paulo,SP.

CLÁUSULA 2ª- Do Objeto Social:

A sociedade tem por objeto social a fabricação de urnas eletrônicas além da prestação de serviços técnicos especializados.

CLÁUSULA 3ª - Do Capital Social:

O Capital Social é dividido em 2.000.000 (dois milhões) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada, perfazendo o total de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais), subscritas e totalmente integralizadas em moeda corrente nacional, assim distribuída entre os sócios:

André Torres de Carvalho, detém 990 quotas sociais, avaliadas em R$ 990,00 (Novecentos e Noventa Reais);

Maria Eliza Alves Torres Carvalho, detém 10 quotas sociais, avaliadas em R$ 10,00 (Dez Reais);

Tabela Resumo

NOME QUOTAS VALOR EM REAL PERCENTUAL

Teobaldo Araújo 1.000.000 1.000.000,00 50%

Cleonice Andrade Araújo 1.000.000 1.000.000,00 50%

TOTAL 2.000.000 2.000.000,00 100%

Parágrafo Único:

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência.CLÁUSULA 4ª - Da Responsabilidade dos Sócios:A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social e não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Parágrafo Primeiro:

No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido, respondendo solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Parágrafo Segundo:

O sócio admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão.

CLÁUSULA 5ª- Da Transferência de Quotas:

As quotas sociais são indivisíveis e não podem ser alienadas, prometidas, cedidas, dadas em garantia ou de qualquer maneira comprometidas com terceiros a não ser por decisão de 66,66% da sociedade, calculada pelo valor das quotas.

Parágrafo Único:

A cessão, transferência e venda de quotas, total ou parcial, sem a correspondente modificação do contrato social, não terão eficácia quanto a terceiros e à sociedade.

CLÁUSULA 6ª - Da Administração da Sociedade:

A administração da sociedade caberá a Vinicius Andrade Araújo com todos os poderes e atribuições para gerenciar a empresa, praticando todos os atos necessários á administração no interesse social desta.

Parágrafo Primeiro:

A sociedade permite a existência de administrador não sócio, mas, neste caso, a designação e a destituição do mesmo, dependerá de aprovação de, no mínimo, 66,66% do capital social.

Parágrafo Segundo:

O uso da firma ou denominação social é privativo do administrador que tenha os necessários poderes. Fica expressamente vedado o uso da denominação social, em conjunto ou isoladamente, em avais, endossos, fianças e abonos ou quaisquer outras obrigações em negócios alheios e estranhos ao objeto social.

Parágrafo Terceiro:

A renúncia do cargo de administrador torna-se eficaz, mediante prévia comunicação expressa e formal, com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à sociedade, e, em relação a terceiros, após a respectiva averbação e publicação.

Parágrafo Quarto:

O administrador que, sem consentimento expresso dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

CLÁUSULA 7ª - Da Remuneração dos Sócios:

O valor da retirada mensal de pró-labore será de acordo com a legislação vigente e fixada por decisão unânime dos sócios, fazendo jus somente àquele que prestar serviços à sociedade.

CLÁUSULA 8ª - Da Morte, Interdição e Cessão de Quotas:

A sociedade não se dissolverá por morte, interdição, incapacidade ou retirada de qualquer dos sócios, continuando suas atividades regularmente, com os respectivos herdeiros, sucessores, o incapaz, e, os sócios remanescentes.

Parágrafo Primeiro:

As quotas do capital só poderão ser cedidas, transferidas ou negociadas, no todo ou em parte, mediante prévia comunicação expressa e formal, com antecedência de 60 (sessenta) dias, do interessado na transação a todos os demais quotistas, que terão assim, a oportunidade de exercerem o direito de preferência na respectiva aquisição. A comunicação deverá especificar o preço e condições do pagamento pretendido.

Parágrafo Segundo:

Os quotistas comunicados deverão se manifestar a partir do 31º dia, por escrito, sobre seu

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